Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA ADVOGADO: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES - OAB/PA Nº 27.106-A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/PA Nº 28.181-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
apelado: “(...) trouxe aos autos apenas a cópia de um contrato que não foi reconhecido pelo Autor, não tendo sido produzido pelo banco provas de que ali se tratava da legítima assinatura do autor, o qual nega ter assinado. Além disso, o Banco não apresentou comprovante hábil de que o Apelante tenha recebido o valor do empréstimo, o que corrobora a fraude denunciada na inicial.”. Argumenta ainda que “(...) o Banco não traz aos autos comprovante de pagamento do empréstimo fraudulento, sendo indevidas todas as parcelas descontadas, devendo, portanto, ser reformada a sentença com a condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução de todas as parcelas descontadas indevidamente.”. Requer, por fim: 1.O Recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita; 2.No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, dando-se total procedência aos pedidos da inicial, no sentido de que: a) Seja declarada inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato nulo impugnado; b) Seja determinada a devolução em dobro com correção e juros legais, desde a data do evento danoso, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora, cujo valor total devido deverá ser liquidado ao final; c) A condenação da Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Recorrente, em razão da privação de seu benefício por força de um contrato que jamais contraiu, bem como pelo grave abalo emocional e situação de nervosismo causada pela ausência de cautela do Réu em sua responsabilidade objetiva, conforme se vê em julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos similares; d) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos em 20% do valor total condenatório; e) A reforma da sentença com a exclusão da condenação da parte autora em litigância de má-fé; f) Pelo princípio da eventualidade, “Data Vênia” mesmo em desconformidade com o ordenamento vigente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da sentença quanto a improcedência dos pedidos da inicial, pugna seja excluído o valor da condenação em litigância de má-fé, ou em última hipótese seja reduzido ao patamar mínimo legal previsto; e seja suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante.”. Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, postulando o não provimento do recurso (PJe ID 8144710). Em manifestação (PJe ID nº 11485314) a d. representante do Parquet pleiteou que os autos sejam “BAIXADOS EM DILIGÊNCIA, para que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará anexe certidão ou ato ordinatório de tempestividade referente ao Recurso de apelação (...)”. Ao final, certificou-se a tempestividade do recurso de apelação (PJe ID 16813890). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos. V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifado) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão ao apelante, já que há provas da efetiva contratação do empréstimo consignado em seu nome perante o banco apelado. Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes. O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pelo autor, qual seja o contrato de refinanciamento nº 577747208 (PJe ID 8144690 - Pág. 1 e 3), acompanhado por seu documento de identificação (Pje ID 8144690 - Pág. 4 e 5) e comprovante de pagamento do empréstimo (Pje ID 8144689). No que tange o valor presente no TED, este se refere ao valor liberado ao cliente, oriundo do refinanciamento da dívida. Importante frisar que tanto o valor presente no extrato de INSS de R$8.346,79 (oito mil e trezentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), quanto o valor do TED estão devidamente discriminados no contrato (PJe ID 8144690 - Pág. 1). Isto posto, o apelante não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelado. Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova. Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifado) No entanto, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão ao apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé. A meu sentir, a comprovação pelo apelado de que as contratações dos empréstimos consignados ocorreram de forma regular não necessariamente leva a crer que o recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita. Noutras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC. O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária.”. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifado). No mesmo sentido, posiciona-se este e. Tribunal: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.”. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifado). ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (9338364, 9338364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destacado). ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.”. (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa. Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifado).
PROCESSO Nº 0800447-60.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por JOSÉ MARQUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 8144704) a ação declaratória de inexistência de ralação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Segue os fundamentos da sentença: “Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação. A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral. In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22). Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade. Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida. No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração. Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações. Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido. Logo, declaro existente o contrato objeto da lide. Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.”. Após, sentenciou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.”. Em suas razões recursais (PJe ID 8144706), o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação do empréstimo com a instituição financeira requerida. Em complemento, afirma que o contrato é fruto de fraude, sobretudo considerando que o banco
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
21/02/2024, 00:00