Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Processo 0803517-57.2021.8.14.0008 Nome: KATIA REGINA DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua São Luis, 814, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA RELATÓRIO KATIA REGINA DE SOUZA DAS CHAGAS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BMG S/A, regularmente qualificadas. A autora alega, em resumo, que buscou a ré com a intenção de contratar empréstimo consignado e, diante da falta de informações adequadas por parte do banco réu, equivocadamente aderiu a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Por esse motivo, requer declaração de nulidade do contrato e de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão com id 51097905 indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do réu. A ré apresentou contestação com id 48872308, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, falta de interesse de agir e prescrição No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do serviço e a inexistência de danos morais ou materiais. Requereu compensação por de valores em caso de condenação e a inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova. A autora se manifestou em réplica com id 55306421. O réu arguiu a irregularidade da representação processual da autora por meio da petição de id 73879182. O despacho com id 78769054 determinou que as partes manifestassem interesse na produção de provas. O réu se pugnou pelo depoimento pessoal das partes na petição com id 80505675 e a autora pelo julgamento antecipado na petição com id 81529854. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual profiro decisão desde logo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, compreendo que o interesse de agir é facilmente constatado na demanda, vez que a lide se mostra necessária, frente existir pretensão resistida da parte adversa. No tocante a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, primeiramente, é de suma importância observar as disposições do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa perspectiva, percebe-se que o termo de início para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no contrato, seguindo essa compreensão temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (…) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) Dessa forma, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, se conclui que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição de cinco anos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, logo percebe-se que não houve decurso do prazo prescricional que se busca ver reconhecido, razão pela qual rejeito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No que pesem as alegações da autora, seus pedidos são improcedentes e não comportam acolhimento. Na demanda resta plenamente configurada a relação de consumo, incidindo, portanto, os dispositivos da legislação consumerista ao caso (lei 8.078/1990). Nessa toada, o artigo 14, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em assim sendo, este, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, na hipótese de defeitos no tocante a prestação dos serviços, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista. Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A parte requerente, em seu pedido inicial, buscava declarar a nulidade da contratação de reserva de margem consignável (RMC), com consequente inexistência do débito, pugnou ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito. Contudo, os documentos juntados aos autos pelo BANCO BMG S/A, especialmente o termo de adesão com id 48872309, deixam inequívoco que a parte requerente efetivamente contratou o empréstimo consignado nos moldes da oferta do réu, tendo em vista que o documento esclarece detalhadamente o funcionamento dos serviço ora impugnado. Logo, no tocante as informações extraídas dos autos, se compreende que houve adesão ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), raciocínio este incontroverso da leitura da demanda. A parte ré trouxe aos autos cópia de documentos que comprovam a contratação e de documentos do requerente. Dessa forma, se conclui, através de simples raciocínio, que restam inviáveis quaisquer argumentos no sentido de desconhecer a modalidade de empréstimo contratada. Dito isto, entendo que a parte requerida, nos termos do artigo 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora. Assim sendo, faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esse é o entendimento da jurisprudência: CONSUMIDOR – BANCO BMG S. A – RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Autor realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira e alega ter sido surpreendido com a inclusão de cartão de crédito com reserva de margem consignável – Pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC, bem como cesse os descontos promovidos a título de RMC – Requer a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, sendo a requerida condenada à restituição, em dobro, dos descontos realizados desde o inicio do contrato, que totaliza R$ 4.493,76, bem como danos morais no valor de R$. 10.000,00 – Tutela de urgência indeferida – Carente requisito do fumus boni iuris - Contestação reconhece a celebração do contrato (fls. 59/71) com previsão para ocorrência dos descontos em folha de pagamento do mínimo estampado nas faturas, tendo a parte autora utilizado o cartão – Clareza do contrato no que diz respeito à contratação de um cartão de crédito consignado BMG (fls. 44) - Sentença improcedente negando os pedidos da parte autora, uma vez que os serviços de cartão de crédito consignado foram devidamente contratados prevalecendo o princípio do pacta sunt servanta – Recurso inominado alega abusividade da previsão contratual, bem como falha na prestação de informação, induzindo o consumidor a contrair dívida impagável e desrespeito a Instrução Normativa 28/2008 – Requer reforma da sentença - Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que o empréstimo realmente ocorreu, mas o consumidor passou a utilizar o cartão de crédito em sua modalidade de crédito, aderindo às condições contratuais apresentadas pelo banco – foram efetuados três saques complementares (fls. 71/95) – Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa – Aplicação do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em vista da gratuidade deferida. (TJ-SP - RI: 10127252620188260114 SP 1012725-26.2018.8.26.0114, Relator: Wagner Roby Gidaro, Data de Julgamento: 19/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL. Não ocorrência. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. SUCUMBÊNCIA. Fixação imposta na sentença correta. Hipótese dos autos que se amoldou ao disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10243405320218260196 SP 1024340-53.2021.8.26.0196, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 2. Tratando-se de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", é necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 3. A simples reserva de margem consignável no benefício previdenciário, desacompanhada de outras circunstâncias, não gera dano moral. (VvP) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10000204933824001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais. Neste ponto, importante ressaltar que o presente caso não guarda similitude probatório com outros já decididos por este Magistrado, vez que não há dúvida que houve adesão a reserva de margem que se busca declarar inexistente, frente a vasta documentação probatória carreada aos autos pelo banco, inclusive, documentos de identificação do autor, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e comprovante de residência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
31/08/2023, 00:00