Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMANUEL FABIANO GONÇALVES BITTENCOURT DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877277-38.2018.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMANUEL FABIANO GONÇALVES BITTENCOURT DOS SANTOS em face da sentença (ID 10322321) prolatada pelo Juízo da 4° Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 10322324) sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de produção de prova pericial. Por fim, requer a declaração de inexistência de débito fundado nos contratos e a condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 10322328), a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Distribuídos os autos, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo (ID 11118249) Encaminhados ao Órgão Ministerial, foi apresentado parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11967956). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória na qual se discute a contratação de empréstimo não consignados. A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos a título de empréstimo não contratado sob o nº 1210739261, a ser pago mediante 12 parcelas de R$ 1.431,76, por débito em conta corrente, com a primeira prevista para o dia 04/12/2017 e a última para 04/11/2018. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO e DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Inicialmente, cabe destacar que o juízo a quo foi bem claro ao consignar a desnecessidade de prova pericial diante da vasta prova documental existente nos autos e da ausência de alegação de falsificação de assinatura da parte autoral, não havendo, portanto, razão ao apelante ao impugnar, apenas em sede recursal e de forma genérica, pela realização daquela prova pericial. Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira, em contestação, juntou cópia do contrato nº 1210558762, de 11/09/2017, no valor de R$706,18, (ID. 10322308 - Pág. 1-4), bem como do contrato nº 1210739261, de 08/11/2017, no valor de R$7.012,41 (ID. 10322308 - Pág. 5-7), ambos com a respectiva autorização de débito em conta corrente e devidamente assinados, além de trazer os comprovantes de transferência dos valores contratados correspondentes (vide ID. 10322308 - Pág. 9/10), juntando, por fim, documento pessoal do autor no momento da contratação do empréstimo (ID. 10322308 - Pág. 11/12), extrato bancário e contracheque (ID. 10322308 - Pág. 14), desincumbindo-se do ônus lhe imposto pela produção de tal prova. Da mesma forma, restou demonstrada a contratação e uso do cartão de crédito nº 5369.****.****.9901, bandeira Mastercard, junto ao AGIBANK pelo autor, conforme extrato de ID 10322308 - Pág. 15-50, cuja forma de pagamento se dá da seguinte maneira, explicitada pelo réu em contestação: o pagamento mínimo seria descontado diretamente da conta corrente do autor, devendo o restante ser integralizado mediante pagamento de boleto, todavia, com o inadimplemento do apelante, ocorreu o parcelamento automático das faturas, contribuindo, assim, para maior endividamento de sua parte. A parte autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, ficando inerte, apesar de intimada para replicar a contestação, não impugnando os documentos apresentados pelo requerido, conforme certificado no ID 10322320. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelada são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade do autor. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta corrente do apelante em virtude do contrato de empréstimo n° 1210739261, cujo montante cabível foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso em tela, aparte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida.2. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(AP0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em19/04/2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DACONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.1.1A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2.Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora,devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023) - grifo nosso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
17/01/2024, 00:00