Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A APELADO(A): CARLINDO COSTA ADVOGADO(A): MARCILIO NASCIMENTO COSTA - OAB/PA 29.679A ADVOGADO(A): RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - OAB/PA 29.477A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0801763-55.2019.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS, que, nos autos de Nº 0801763-55.2019.8.14.0039, da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência da dívida objeto do presente feito, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda á repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigido pelo INPC e juros de mora desde os respectivos descontos, nos termos fundamentação supra. Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. (...) Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, e em suas razões, de ID 7997574, alega, em suma, que a contratação do empréstimo consignado, objeto deste litigio,
trata-se de refinanciamento e foi realizada entre as partes através da utilização de cartão com chip e senha pessoal, em terminal de autoatendimento, sem a formalização através de contrato físico, tendo por finalidade a quitação de débito de empréstimo consignado anterior, gerando crédito remanescente que foi disponibilizado em conta de titularidade do autor, tendo este efetuado o saque dos valores no dia posterior. Postulando, assim, que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença em sua integralidade, julgando improcedente a ação, e, subsidiariamente, no caso de tais condenações serem mantidas, requer a compensação/abatimento do valor creditado em conta sobre o montante condenatório total, para que não ocorra o enriquecimento sem causa da parte apelada; a minoração do quantum indenizatório dos danos morais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o afastamento da repetição do indébito, com a restituição dos valores de forma simples. Foram apresentadas as contrarrazões do apelado em petição de ID 7997584, pugnando pelo improvimento do recurso interposto, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada. Ato contínuo, o então apelado, CARLINDO COSTA, interpôs recurso adesivo em ID 7997582, postulando o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença vergastada, com vistas à reforma do termo inicial para que a contagem dos juros de mora seja aplicado desde o evento danoso, e não somente a partir da data do arbitramento, conforme sentenciou o juízo a quo, nos termos da Súmula 54 do STJ, requerendo, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Devidamente intimado, o banco réu, ora apelado, apresentou contrarrazões em petição de ID 8619271, pleiteando o improvimento do recurso adesivo interposto pelo autor. Distribuído perante este órgão ad quem, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 8289951, o apelo e o recurso adesivo foram recebidos apenas no efeito devolutivo no capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência, e no duplo efeito em relação aos demais, nos termos do art.1.012, do CPC. O Ministério Público, em ID 17264848, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira mantendo-se a condenação imposta pela sentença atacada, e pelo conhecimento e provimento do Recurso Adesivo interposto pelo autor da ação, para que a sentença seja parcialmente reformada, tão somente para a fixação dos juros de mora a partir do primeiro desconto praticado pela instituição financeira, devolvendo os autos a este Egrégio Tribunal para dar continuidade ao prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo (e do recurso adesivo). Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932 do CPC conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. Sublinhasse, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. DA ANÁLISE DE MÉRITO 2.1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou procedente a demanda, declarando inexistente o débito sob o Contrato de nº 00800540353220180226, no valor de R$ 8.494,59 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 234,34 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), reconhecendo os descontos em benefício previdenciário do demandante como indevidos, ocasionando, portanto, o direito à repetição (em dobro) de indébito e à indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais postulados pela parte autora em sede de exordial. Consistindo, ainda, em definir se, diante dos fatos narrados e do arcabouço probatório colacionado aos autos pelas partes, há ilegalidade no contrato de empréstimo consignado contratado, capaz de ensejar devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral à parte apelada. Compulsando os autos, verifica-se que o empréstimo consignado, objeto deste litigio,
trata-se de refinanciamento, na modalidade “Consignado Inteligente”, visando à quitação de contrato anterior pactuado entre as partes, sob o nº 39850353-2, gerando crédito remanescente de R$ 2.140,30, tendo sido contratado através de caixa eletrônico, o que significa dizer que só é possível sua efetivação caso a pessoa se utilize de cartão com chip e senha pessoal, não existindo assim contrato físico que conste a assinatura do mutuário. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular tem conhecimento dela. O cartão magnético com chip e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. Nesse diapasão, é importante pontuar que não há sequer nos autos comprovação de que a parte autora perdeu o cartão, foi furtada, roubada ou ludibriada por terceiros, a fim de que a utilização do referido cartão fosse feita de forma indevida, bem como não há nos autos a existência de Boletim de Ocorrência (BOP) denunciando a fraude sofrida; o que implica dizer que a ilegalidade da contratação e a fraude contratual utilizadas pelo magistrado singular como fundamento para julgar procedente o feito, padece de mínima comprovação ou evidência. Outrossim, a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico, pactuado com o apelado, por meio da apresentação dos extratos bancários carreado aos autos em ID 7997547, comprovando, que, de fato, houve a transferência do valor tomado a título de empréstimo, e posteriormente houve o saque desse valor, o que também implica na impossibilidade de fraude na contratação em discussão. Somado a isso, pontua-se que a conta bancária em que houve a contratação do empréstimo, é a mesma pela qual o apelado recebe o benefício previdenciário, bem como, repiso, não houve comprovação por parte da parte autora de que terceiro se utilizou sem autorização do seu cartão, e, ainda, de que não autorizando referido empréstimo, devolveu os valores disponibilizados em sua conta. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré, ora apelante, são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo, realizada através de caixa eletrônico, em conta de titularidade da parte autora. Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DESCONHECIMENTO. NECESSIDADE DE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. VALORES LIBERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O empréstimo realizado se deu através de caixa eletrônico, o que significa dizer que só é possível sua efetivação caso a pessoa se utilize de cartão e senha pessoal. Nesse sentido, não há nos autos comprovação de que a apelada perdeu o cartão, foi furtada, roubada ou ludibriada por terceiros, a fim de que a utilização do referido cartão fosse feita indevidamente; não sequer um Boletim de Ocorrência nesse sentido; o que implica dizer que a fraude utilizada pelo magistrado singular como fundamento para julgar procedente o feito, padece de mínima comprovação ou evidência. II- Dos extratos juntados é possível perceber que o empréstimo foi realizado e mais que isso, houve saque dos valores e, por mais que tenham sido em caixas eletrônicos diferentes, se deu na mesma agência, o que também implica na impossibilidade de que por tal motivo afirmar ter havido fraude. III- Somado a isso, tem-se que uma vez não autorizado referido empréstimo, inexiste comprovação de que houve a devolução dos valores disponibilizados em sua conta. IV- O banco não praticou qualquer ilícito, capaz de ensejar o dano material e moral pretendido e dado em sentença, uma vez que a retenção de parcelas não foi realizada indevidamente e não houve conduta lesiva à dignidade do autor. V- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar na íntegra a sentença atacada, julgando improcedente os pedidos elencados na inicial, condenando a autora a custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800152-89.2020.8.14.0085 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/04/2023) Destarte, assiste razão à parte apelante no caso em questão, isto porque, diferentemente do que a parte autora defende, não há indicativo da ocorrência de fraude ou nulidade na contratação de empréstimo perante o banco apelante, e diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade do negócio pactuado, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor em virtude do pacto contratual, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral. Logo, restando incontroversa a regularidade e a legalidade da contratação do empréstimo, o provimento do apelo recursal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar na íntegra a sentença vergastada, julgando improcedente os pedidos elencados na exordial. Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, e em razão da reforma integral da sentença, inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor, ora apelado, a pagar custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência. Consequentemente, nego provimento ao recurso adesivo. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, 01 de março de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
04/03/2024, 00:00