Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZINETE BARBOSA DE JESUS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
Processo n. 0802069-80.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Contratos Bancários]
Cuida-se de pedido formulado pela Defensoria Pública de sobrestamento do feito, diante da impossibilidade de localizar a parte autora, com a finalidade de viabilizar o cumprimento do despacho que determinou a manifestação sobre o teor do ofício encaminhado pelo INSS. Alega que a intimação pessoal da parte autora seria imprescindível para que a Defensoria pudesse se manifestar nos autos de forma adequada, motivo pelo qual pugna pela suspensão do andamento processual, a fim de aguardar eventual comparecimento da parte ao órgão. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte que representa, especialmente quando se fizer necessário colher informações diretamente do assistido para cumprimento de determinações judiciais. No entanto, tal prerrogativa não pode ser exercida de maneira ilimitada, devendo observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação solicitada se refere ao conteúdo de ofício encaminhado pelo INSS, ou seja,
trata-se de matéria que não demanda, necessariamente, qualquer providência ou manifestação da parte autora para que o patrono nos autos, no caso, a Defensoria, possa se posicionar tecnicamente. Portanto, a análise do referido ofício e eventual manifestação independe exclusivamente da parte autora. Ademais, a suspensão do feito com base na ausência de contato da parte autora compromete a efetividade da tutela jurisdicional e não se mostra razoável a paralisação indefinida do processo, à espera de eventual comparecimento da parte ao órgão de representação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, devendo a Defensoria Pública se manifestar nos autos, em 10 (dez) dias, sobre o ofício de ID 89322496 ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00