Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856860-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de Cédula de Crédito Bancário para empréstimo consignado (Refinanciamento de Portabilidade - Proposta nº 72473763) em 26 de janeiro de 2024. A operação envolvia o montante total financiado de R$ 15.767,14, dividido em 84 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 329,98 cada. O Autor aduziu que o contrato continha encargos abusivos, especialmente no que tange à aplicação de juros compostos (Tabela Price), pleiteando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, ou, alternativamente, o recálculo do saldo devedor pelo método de juros simples (Método Gauss), conforme sugerido em parecer contábil acostado à exordial (Id. 99456459). Argumentou, ainda, a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 1.680,65, Doc. 99456456 – pág. 1) por caracterizar venda casada. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tramitação em segredo de justiça e a tutela de urgência para consignação em pagamento do valor incontroverso (R$ 244,08) e a abstenção de negativação. Ao final, pugnou pela procedência total dos pedidos para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.177,81, correspondente à parte controvertida do débito. O pedido de tutela de urgência foi submetido à apreciação deste Juízo, sendo indeferido por meio da Decisão acostada sob Id. 99953179, por ausência de comprovação da probabilidade do direito e por considerar que o valor da parcela não foi demonstrado como abusivo em sede de cognição sumária, tampouco restaram comprovados os requisitos para a consignação em pagamento. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor e determinada a citação da parte Ré, bem como expedido ofício à OAB/PB acerca da conduta da patrona do Autor, considerando o número de ações distribuídas em 2024 neste Estado. A Ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Contestação sob Id. 10479114, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de negociação administrativa, e impugnando o benefício da Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a taxa de juros remuneratórios (1,45% a.m.) está em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 (que prevê o teto de 2,14% a.m. para a época), o que, por si só, afasta a abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a taxa média do Banco Central serve apenas como referencial, e não como teto. Combateu a metodologia de cálculo apresentada pelo Autor (Método Gauss e Calculadora do Cidadão) por ser imprestável para aferir a lisura dos valores, pois desconsidera o Custo Efetivo Total (CET), em desrespeito à Resolução CMN nº 4.881/2020. Quanto ao Seguro Prestamista, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de venda casada, alegando que o Autor manifestou livre e expressamente sua vontade em aderir ao seguro, em respeito ao Tema 972 do STJ, tendo tido ciência de todas as condições. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais, e subsidiariamente, a manifestação expressa deste Juízo quanto aos precedentes do STJ apresentados. O Autor apresentou Réplica (Id. 109518330), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Especificamente sobre o mérito, enfatizou a aplicação da Teoria da Imprevisão e da onerosidade excessiva para mitigar o pacta sunt servanda. Insistiu na ocorrência de anatocismo (juros sobre juros) decorrente da Tabela Price e reafirmou a validade do cálculo pelo Método Gauss. Reiterou a ilegalidade do Seguro Prestamista por configurar venda casada, requerendo a devolução em dobro dos valores. Em despacho de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, indicando não haver mais provas a produzir (Id. 109782594 e 111102640). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade de proferir sentença com resolução de mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se essencialmente à interpretação e aplicação de normas legais e regulamentares a fatos já devidamente comprovados por meio da robusta documentação carreada aos autos, a qual inclui o instrumento contratual, o detalhamento financeiro da operação e os laudos técnicos unilaterais trazidos tanto pelo Autor quanto pela Ré. O objeto da demanda é a revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e à legalidade de encargo acessório (Seguro Prestamista), matérias que demandam análise puramente jurídica e econômica, com fundamento nos termos expressamente ajustados pelas partes e nos documentos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Com efeito, a produção de prova pericial contábil, que poderia ser cogitada para subsidiar a decisão sobre a alegada abusividade, mostra-se prescindível, haja vista que a legalidade dos encargos pode ser examinada com base nos parâmetros objetivos da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e data da contratação, e porquanto a jurisprudência pátria já firmou entendimento sobre a metodologia de amortização adotada no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, verifica-se que ambas as partes, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, foram categóricas em afirmar que o feito estava maduro para julgamento, conforme as petições protocoladas nos Id's 109782594 e 111102640. Essa manifestação uníssona das partes ratifica que os elementos probatórios documentais são suficientes para a integral compreensão da lide e para a formação do convencimento deste Juízo, configurando o cenário ideal para o pronto deslinde do processo e a garantia da celeridade processual. Destarte, a efetiva e madura instrução processual permite a passagem à fase decisória, sem qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, assegurando-se a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficiente. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em sede de Contestação, a parte Ré levantou duas questões preliminares que merecem análise detalhada, a saber: a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e a alegação de falta de interesse de agir do Autor. Em análise conjunta com a petição inicial, o Juízo examina, ainda, a questão do segredo de justiça. II.1. Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça O Autor pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça sob o argumento de que a demanda envolve a exposição de dados financeiros e documentos pessoais, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, o que poderia comprometer seu direito à intimidade e gerar insegurança em face de possíveis golpes. Consoante o disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, que somente será mitigada em situações excepcionais, como aquelas que envolvam a preservação da intimidade das partes ou o interesse social. Embora o processo contenha, de fato, informações que tangenciam a esfera íntima do Autor, como a sua condição de aposentado e dados bancários, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o mero fato de a demanda versar sobre revisão de contrato bancário com discussão de saldo devedor e rendimentos de pessoa física, não configura automaticamente a excepcionalidade exigida pela norma processual. A publicidade é o princípio basilar do sistema democrático e jurisdicional, e a restrição deve ocorrer apenas quando estritamente necessária. Considerando que as questões debatidas são predominantemente de natureza patrimonial e que a simples juntada de documentos financeiros não é suficiente para violar a intimidade de modo a afastar a regra geral, este Juízo ratifica o entendimento manifestado na decisão inaugural (Id. 99953179) e rejeita o pedido de tramitação em segredo de justiça. II.2. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O benefício da Justiça Gratuita foi deferido ao Autor na Decisão de Id. 99953179 com base na documentação acostada à exordial, que incluía a Declaração de Hipossuficiência (Id. 99456449), extratos do INSS (Id. 99456453 e 99456457) e extrato bancário (Id. 99456454), evidenciando a percepção de benefício previdenciário e a escassez de saldo em conta. A parte Ré, na Contestação, limitou-se a impugnar o benefício genericamente (Página 10), sem contudo apresentar elementos concretos e robustos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência conferida pela declaração do Autor. Regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária visa assegurar o pleno acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A impugnação genérica, desacompanhada de prova capaz de demonstrar a capacidade financeira do requerente, é insuficiente para revogar a benesse outrora concedida. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada pela Ré, ratificando a decisão que concedeu a Justiça Gratuita ao Autor. II.3. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu a ausência de interesse de agir do Autor sob o fundamento de que este não buscou a solução do conflito na via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, citando o endereço eletrônico da Ré no consumidor.gov.br como meio alternativo para a solução. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento judicial pleiteado. No contexto das ações revisionais de contrato bancário, é pacífico o entendimento, amparado pelo princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), de que o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda. A Jurisprudência consolidada entende que, havendo resistência da instituição financeira em rever os termos contratuais, a qual se materializa na apresentação da própria contestação, fica demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a lide. A judicialização da pretensão do Autor, que visa a revisão de encargos que reputa ilegais, mostra-se útil e necessária, e a própria atitude da Ré em defender a legalidade de suas cláusulas confirma a presença da pretensão resistida. Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, prosseguindo-se à análise do mérito. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de tomador de empréstimo (consumidor), e a Ré, Instituição Financeira (fornecedora), enquadra-se inequivocamente nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Este entendimento é pacificado, sendo aplicável o microssistema consumerista aos contratos bancários, dada a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do cliente perante o prestador de serviços. A própria Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicabilidade do CDC impõe, em regra, a possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente para a produção da prova. No caso dos autos, a prova principal reside na demonstração da legalidade e da licitude dos encargos financeiros cobrados, matéria que exige conhecimento técnico e acesso a informações que estão predominantemente em poder da Instituição Financeira. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo à Ré o encargo de comprovar a regularidade das cláusulas e a inexistência de abusividade ou de vícios na contratação. Entretanto, é crucial pontuar que a inversão do ônus probatório não exonera o Autor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, tampouco implica a automática procedência de seus pedidos sem a devida análise da legislação e das normas regulamentares aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional. A inversão opera ope legis e ope judicis, mas os fatos constitutivos do direito do Autor devem ser minimamente comprovados, conforme a distribuição estática prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise meritória da causa, que envolve a legalidade dos juros remuneratórios, o método de amortização da dívida e a validade da cobrança do Seguro Prestamista (venda casada). IV.1. Da Legalidade da Taxa de Juros Remuneratórios e da Capitalização (Tabela Price versus Método Gauss) A primeira e principal controvérsia de mérito reside na alegação do Autor de que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,45% a.m. – 18,86% a.a., conforme Doc. 99456456 – pág. 1) é abusiva e na indevida capitalização (anatocismo) decorrente do uso da Tabela Price, pleiteando a limitação da taxa a 12% ao ano e o recálculo pelo Método Gauss. Inicialmente, cumpre reiterar que as instituições financeiras não se submetem, em regra, à limitação na taxa de juros a 12% ao ano, nem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN) possuem competência para regular as operações do Sistema Financeiro Nacional, e a livre negociação das taxas constitui prerrogativa das instituições, desde que observadas as políticas econômicas. No que tange aos empréstimos consignados contratados por beneficiários do INSS, como é o caso do Autor (Aposentado - Doc. 99456453), a taxa de juros remuneratórios é regulada por intermédio de Instruções Normativas emitidas pelo INSS, em consonância com o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), estabelecendo taxas máximas. No período da contratação, a Ré invocou a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que fixava o teto mensal. A taxa contratada de 1,45% ao mês, ou 18,86% ao ano (Doc. 99456456 – pág. 1), encontra-se significativamente abaixo dos limites máximos historicamente praticados e vigentes regulamentarmente à época da celebração. Destarte, a abusividade da taxa em contratos bancários somente se configura quando ela se mostra manifestamente excessiva, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que é aferido pela comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas na mesma época, acrescida de uma margem de segurança. No presente caso, a Ré demonstrou que a taxa está em conformidade com o regramento específico da modalidade de crédito (INSS), e o Autor não logrou demonstrar que a taxa de 1,45% ao mês destoa significativamente da média mercadológica, ônus que lhe incumbia, mesmo com a inversão. O simples fato de o Autor alegar que o índice deveria ser o Método Gauss ou 12% a.a. não constitui prova da abusividade. No tocante à capitalização de juros e ao uso da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Doutrina e jurisprudência majoritária admitem que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541, STJ). Analisando o Contrato (Doc. 99456456 – pág. 1 e 3), verifica-se que foram claramente estipuladas tanto a taxa de juros mensal (1,45% a.m.) quanto a taxa anual (18,86% a.a.), superando esta o duodécuplo daquela (1,45% a.m. x 12 = 17,4% a.a.), configurando a pactuação expressa da capitalização. Quanto ao método de amortização, a Tabela Price, que enseja a capitalização, é legalmente aceita. A insistência do Autor em aplicar o Metódo Gauss (juros simples) baseada em um laudo unilateral (Id. 99456459) que utiliza premissas contrárias à legislação do Sistema Financeiro, inclusive desprezando todo o conceito de Custo Efetivo Total (CET), não encontra robustez jurídica para prevalecer sobre a taxa e a metodologia contratadas legalmente e em conformidade com as normas do CMN/BACEN. A argumentação da Ré quanto à imprestabilidade da "calculadora do cidadão" (utilizada como base do laudo do Autor) para desconstituir o cálculo do CET (que inclui o seguro e o IOF) é pertinente e deve ser acolhida. Portanto, por não se vislumbrar a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, nem a ilegalidade na capitalização em periodicidade inferior à anual, o pedido de revisão dos juros é julgado improcedente. IV.2. Da Ilegalidade da Cobrança do Seguro Prestamista (Venda Casada) O Autor alegou que a inclusão do Seguro Prestamista (R$ 1.680,65, financiado no valor do empréstimo) configurou venda casada (Doc. 99456456 – pág. 3). A Ré, por sua vez, defendeu a legalidade, juntou o Bilhete de Seguro (Doc. 103479119) e alegou que o Autor assinalou "SIM" na cláusula 8 do contrato (Doc. 99456456 – pág. 5), indicando sua concordância expressa e a inexistência de coação. O cerne da questão sobre a contratação de seguros atrelados ao financiamento bancário reside na liberdade de escolha do consumidor, conforme previsto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro. Em que pese a legalidade da oferta do seguro para cobertura da dívida, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recursos repetitivos (Tema 972), estabeleceu a impossibilidade de o consumidor ser compelido a contratar o seguro com a Instituição Financeira ou com uma seguradora por ela indicada, devendo ser-lhe assegurada a livre escolha. No caso concreto, o Bilhete de Microsseguro (Doc. 103479119) indica como estipulante a Facta Financeira S/A (a própria Ré) e como seguradora a Facta Seguradora S/A (pertencente ao mesmo grupo econômico da Instituição Financeira, conforme Atas e documentos da Ré nos autos), o que gera uma presunção de ausência de liberdade de escolha. A simples marcação do "X" no item "SIM" da Cédula de Crédito Bancário (Doc. 99456456 – pág. 5) e a juntada do bilhete por seguradora do mesmo grupo financeiro não são suficientes, por si sós, para comprovar que o Autor teve a efetiva faculdade de buscar outra seguradora ou de simplesmente não optar pelo seguro sem que isso implicasse a negativa do crédito. Sendo a inversão do ônus da prova aplicada na relação consumerista, incumbia à Ré comprovar que o Autor foi devidamente informado sobre a faculdade de contratar o seguro com qualquer outra seguradora de sua preferência ou, ainda, de não contratá-lo. A Ré, contudo, limitou-se a afirmar a conformidade com o Tema 972 sem apresentar provas de que a política comercial garantia a opção real de escolha. Dessa forma, configurada a venda casada, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula de Seguro Prestamista (R$ 1.680,65), devendo este valor ser decotado do montante total financiado, bem como ser restituído ao Autor o valor correspondente às parcelas eventulamente pagas referentes a esta cobrança acessória. IV.3. Da Repetição do Indébito Simples O Autor pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos a título de Seguro Prestamista, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo legal exige, para a repetição em dobro, a comprovação da má-fé ou dolo por parte do credor na cobrança indevida. No contexto das ações revisionais de contrato bancário, onde a abusividade de tarifas ou encargos é objeto de ampla discussão jurisprudencial e regulatória, o mero reconhecimento da nulidade de uma cláusula por si só geralmente não caracteriza má-fé apta a ensejar a devolução em dobro. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à repetição de indébito decorrente da cobrança de encargos ilegais, consolidou-se no sentido de que a devolução em dobro só se aplica quando comprovada a má-fé do credor. Quando a cobrança indevida decorre de interpretação controvertida ou de cláusula contratual que possui alguma base regulamentar, mas é posteriormente declarada nula (como a venda casada), a repetição deve ser feita de forma simples, observando-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral apenas para declarar a nulidade da cláusula relativa ao Seguro Prestamista, com a consequente restituição simples do valor respectivo, que, por ter sido financiado, deverá ser utilizado para a amortização do saldo devedor ou restituído na forma simples, se já houver quitação total da operação. IV.4. Da Consignação em Pagamento e Abstenção de Negativação Os pedidos acessórios de consignação em pagamento do valor incontroverso (R$ 244,08) e de abstenção de negativação foram examinados na fase de cognição sumária e indeferidos. A consignação em pagamento só seria pertinente se o valor efetivamente devido pelo Autor fosse o apurado pela metodologia por ele utilizada (Método Gauss) ou se houvesse recusa injustificada do credor em receber o valor correto, nos moldes do artigo 335 do Código Civil. Contudo, conforme exaustivamente fundamentado neste decisum, a taxa de juros e o método de amortização adotado pela Ré são lícitos e a revisão recai apenas sobre a tarifa de Seguro Prestamista. O valor unitário da parcela (R$ 329,98 - Doc. 99456456 – pág. 3) é o valor legalmente devido para fins de manutenção da adimplência do contrato principal, excluindo-se apenas o Seguro Prestamista, cujo impacto no valor da mensalidade é diminuto. Uma vez que o recálculo da dívida não alcança a redução drástica pretendida pelo Autor (de R$ 329,98 para R$ 244,08), o valor da consignação pleiteado é inferior ao montante real e incontroversamente devido pelo contrato. Ademais, a simples propositura de ação revisional, quando a pretensão principal (abusividade dos juros) é rechaçada, não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado. Para que se autorize a abstenção de negativação ou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, é imperiosa a comprovação de que a cobrança é indevida, ou, no mínimo, que o valor integral das parcelas está sendo depositado em juízo para elidir a mora, o que não ocorreu nos autos, pois o Autor ofereceu valor substancialmente inferior ao contratado. Dessa forma, os pedidos de consignação em pagamento do valor de R$ 244,08 e de abstenção de negativação perdem o objeto e o fundamento jurídico, restando julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: I. Declarar nula a cláusula contratual que impôs ao Autor a contratação do Seguro Prestamista (R$ 1.680,65), por configurar venda casada, em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; II. Condenar a Ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir ao Autor o valor de R$ 1.680,65 (mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao prêmio do Seguro Prestamista, na forma simples, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (data da contratação, 26/01/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406, CC c/c art. 240, CPC). O montante apurado deverá ser prioritariamente utilizado para a amortização do saldo devedor do contrato. III. Julgar improcedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios e do método de amortização (Tabela Price), bem como os pedidos acessórios de consignação em pagamento e de abstenção de inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Considerando a sucumbência recíproca das partes (o Autor obteve o decote de uma tarifa, mas sucumbiu quanto ao pedido principal de revisão de juros e pedidos acessórios), e em atenção ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas na razão de 70% (setenta por cento) a cargo do Autor e 30% (trinta por cento) a cargo da Ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os seguintes critérios: a) A Ré pagará aos advogados do Autor o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação obtida (valor da restituição do Seguro Prestamista); b) O Autor pagará aos advogados da Ré o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 10.177,81), observados os limites do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Justiça Gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00