Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GERALDO RODRIGUES.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802112-54.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GERALDO RODRIGUES em face do BANCO AGIBANK S/A. Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD (Id. 126370795). Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente. Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. P. R. I. Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida na petição de Id. 126339632, com destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado (Id. 126339633). Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal
11/11/2025, 00:00