Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Isaias da Silva Diniz Advogado: Felipe Monteiro da Costa - OAB PB18429-A
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi - OAB SP357590-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou comprovada a contratação mediante assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico facial e efetivo crédito dos valores na conta do autor. Irresignado, o autor apelou, defendendo ausência de contratação válida, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva do banco e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco por eventual fraude; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato firmado eletronicamente com biometria facial e comprovante de crédito na conta do autor. A contratação por biometria facial é procedimento autorizado pelo Banco Central e constitui mecanismo idôneo de prevenção a fraudes, conferindo segurança às operações bancárias. Não há indícios de fraude ou prova de que terceiros tenham se beneficiado dos valores creditados, competindo ao autor demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu. Inexistente a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito a ensejar responsabilização do banco. Ausente a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito. A simples discordância quanto à contratação, sem comprovação de conduta ilícita, não gera dano moral indenizável. Mantido o benefício da gratuidade de justiça, não havendo insurgência quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de crédito na conta bancária comprova a regularidade da contratação do empréstimo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária pressupõe a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso. A inexistência de ilicitude afasta a obrigação de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJSP, AC 1037051-93.2021.8.26.0001, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2022; TJSC, APL 5001233-78.2022.8.24.0018, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0801705-48.2024.8.15.0201 Comarca de Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaias da Silva Diniz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Agibank S/A. Na origem, o autor, aposentado, alegou a realização de empréstimo pessoal sem sua autorização, com descontos mensais de R$ 424,20 incidentes em seu benefício previdenciário desde junho de 2022. Afirma jamais ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira e que sequer recebeu valores relativos a tal contratação. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a existência da contratação por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico facial e comprovante de crédito na conta do autor, afastando, assim, a ilicitude da conduta da instituição financeira. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais. Sustenta, em síntese: a vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova; ausência de prova suficiente da contratação; responsabilidade objetiva do banco pelas fraudes bancárias (Súmula 479 do STJ); caracterização de dano moral. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação. Id(35308690). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os seus requisitos próprios. A autora ajuizou a presente ação com o escopo de declarar nulo o contrato de empréstimo pactuado com o Banco promovido, o que ensejaria a sua condenação em indenização por danos morais e ressarcimento. O Magistrado julgou improcedentes os pleitos exordiais, gerando a irresignação autoral. Pois bem. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que o banco juntou documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação: contrato firmado eletronicamente (ID 35308675), com biometria facial, bem como comprovante de crédito do valor contratado diretamente na conta bancária do autor, id.(35308674). Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada. Sobre a matéria, seguem recente julgado desta Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) Os Tribunais Pátrios não destoam desse entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E INDEVIDOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura digital comprovada. Meio idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude. Ônus da prova atendido. Fato obstativo ao direito do autor demonstrado. Demanda improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1037051-93.2021.8.26.0001; Ac. 16170435; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 11/10/2022; DJESP 31/10/2022; Pág. 2673) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário do consumidor para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. (1) alegada contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Insubsistência. Conjunto probatório que demonstra a ciência inequívoca sobre as peculiaridades da modalidade de empréstimo rmc contratado com assinatura por biometria facial. Proposta de adesão da financeira, acompanhada de termo de consentimento esclarecido e autorização de saque via cartão de crédito consignado, no qual consta o aceite por biometria facial. Instituição financeira que observou o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III do CDC. Inexistência de defeito na prestação de serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC. Abusividade contratual não comprovada. Legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. (2) pedido de repetição do indébito afastado. (3) indenização por dano moral. Ausência de ato ilícito. Responsabilidade civil objetiva não caracterizada. (4) fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001233-78.2022.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 13/10/2022) Ademais, constata-se que houve efetivo crédito na conta do autor, sem qualquer prova de que terceiros teriam eventualmente se beneficiado dos valores. Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a tese de fraude quando há prova de recebimento do valor contratado diretamente pelo consumidor, competindo a este demonstrar eventual ausência de recebimento ou fraude perpetrada por terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, ausente demonstração de vício na contratação, entendo não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira. No tocante à repetição do indébito, como não houve comprovação de cobrança indevida, tampouco de má-fé da instituição bancária, não há falar em devolução, seja simples ou em dobro. No que concerne aos danos morais, ausente o ilícito originador, não há como acolher o pedido indenizatório. A simples discordância quanto à contratação ou eventuais equívocos administrativos, quando não configurada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não ensejam, por si sós, indenização por dano moral. Por fim, quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido, não havendo insurgência do banco quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00