Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Cristina Silva de Lima Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/PB 32.769 A
Apelado: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/ RS 54014-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO SEM ASSINATURA FÍSICA POR PESSOA IDOSA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Cristina Silva de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Facta S.A. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), apontando vício de consentimento e falha no dever de informação. Requereu a declaração de inexistência contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação digital e pela inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado sem assinatura física por pessoa idosa; (ii) determinar a existência de direito à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado por pessoa idosa sem assinatura física contraria o art. 1º da Lei nº 12.027/2021, o que invalida o contrato e enseja a nulidade da avença. 4. A falha no cumprimento do dever de informação, evidenciada pela ausência de consentimento livre e esclarecido, atrai a responsabilização objetiva do banco, conforme o art. 14 do CDC. 5. Comprovada a cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da autora, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. 6. A indenização por dano moral é indevida, pois não se comprovou abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, sendo insuficiente, para tanto, a simples cobrança indevida. 7. Deve-se aplicar, na recomposição dos valores, juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, conforme interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024. 8. Impõe-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado sem assinatura física por pessoa idosa, nos termos da Lei nº 12.027/2021. 2. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. 3. A inexistência de prova de sofrimento relevante impede a configuração de dano moral indenizável. 4. Os valores indevidamente descontados devem ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 5. Os valores creditados ao consumidor devem ser compensados com os valores a serem restituídos, conforme art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.027/2021, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Súmula nº 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0829564-57.2020.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJ-PB, ApCív nº 0821993-74.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.09.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0866666-30.2024.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – João Pessoa/PB
Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ana Cristina Silva de Lima em face do Banco Facta S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sob o argumento de que teria firmado contrato de empréstimo consignado, mas, em realidade, a contratação se deu na modalidade cartão de crédito consignado (RMC/RCC), o que reputa abusivo. Alegou não ter solicitado o referido serviço, sustentando falha no dever de informação, vício de consentimento e prática ilícita pelo banco. Requereu: (i) declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O banco contestou, defendendo a regularidade da contratação, realizada de forma digital com biometria facial e selfie, juntando documentos comprobatórios, inclusive geolocalização, IP e comprovante de TED em favor da autora. Argumentou inexistência de vício volitivo, ausência de falha informacional e legitimidade da operação. Em sentença, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos, entendendo demonstrada a regularidade da contratação e inexistentes ilicitudes aptas a ensejar repetição de indébito ou indenização por dano moral. Irresignada, a autora apelou, sustentando: a) nulidade da contratação por ter sido realizada de forma não presencial, sem envio dos termos contratuais; b) abusividade da modalidade RMC e falha no dever de informação (arts. 6º, III, 39 e 51, do CDC); c) vício de consentimento por erro substancial (art. 138, CC); d) ausência de envio de material informativo (art. 15, III, IN nº 138/2022 do INSS); e) responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC) e dever de indenizar por dano moral. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. Examina-se a apelação interposta por Ana Cristina Silva de Lima, que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação é contestada pela autora, sendo ela, pessoa idosa, conforme documentos presentes nos autos. Para a solução do caso, faz-se necessário analisar a natureza do contrato em questão, o cumprimento do dever de informação e a eventual prática abusiva por parte da instituição financeira. O primeiro ponto a ser observado é a aplicação da Lei n.º 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas em determinadas condições. O referido diploma legal estabelece que: “Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições que atuam no mercado de crédito devem exigir a assinatura física de pessoa idosa (60 anos ou mais) em contratos ou adesões a produtos e serviços que impliquem descontos automáticos em contas correntes ou benefícios previdenciários”. Pois bem. No presente caso, verifica-se que, embora o banco tenha anexado diversos documentos para comprovar a formalização eletrônica do contrato, como selfies, certificados de assinatura digital, tais elementos, por si só, não afastam a necessidade de prova inequívoca do consentimento livre e esclarecido da autora. Além disso, essa prática, embora permitida para a maioria dos consumidores, viola o disposto na Lei n.º 12.027/2021, uma vez que a parte autora, por ser idosa, não poderia ter contratado o serviço sem a devida assinatura física. Essa falha por parte da instituição financeira torna nulo o contrato e invalida qualquer cobrança realizada com base no mesmo. Ademais, a relação de consumo é clara no presente caso, sendo a autora enquadrada como consumidor final e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do banco é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo dispensada a comprovação de culpa para fins de reparação por eventuais danos causados. Com relação à cobrança indevida, ficou demonstrado nos autos que a autora foi descontada mensalmente em valor referente a um cartão de crédito - RMC que ele alega não ter contratado. Não havendo justificativa plausível para a cobrança, resta configurada a obrigação de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: “Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Não houve, por parte do banco réu, qualquer prova de que a contratação tenha ocorrido de forma regular, considerando-se a exigência legal da assinatura física para pessoas idosas, o que impõe a aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, modificando a sentença recorrida nesse aspecto. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral de tal monta que justificasse a condenação. A simples cobrança indevida, especialmente de pequeno valor, não é suficiente para caracterizar o dano moral, na ausência de prova de que tenha causado sofrimento significativo a autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O contrato de cartão de crédito consignado firmado sem assinatura física por pessoa idosa é nulo, conforme art. 1º da Lei n.º 12.027/2021. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada a regularidade da contratação. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a prova de sofrimento significativo ou ofensa à honra para a sua configuração”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08295645720248150001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/06/2025). Sendo assim, mantida a Sentença, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Dos Juros e Correção Monetária É necessário o destaque dos efeitos legais da condenação. Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes. Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no § 1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (...) É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo”. (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei nº 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto ao marco inicial para incidência do indébito e aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais, no presente caso, a recomposição ocorrerá a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Da Compensação Com relação à compensação dos valores efetivamente creditados pelo demandado na conta bancária da parte autora,
trata-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade do contrato após a disponibilização do respectivo crédito. Logo, sendo evidente o proveito econômico obtido pela parte demandante, necessário se faz a compensação dos valores creditados indevidamente na conta do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Mais uma vez, utiliza-me do entendimento deste E. TJPB em caso análogo. Assim temos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida à Instituição Financeira, atualizada monetariamente, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (TJ-PB - AC: 08219937420208150001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Com efeito, como consequência, deve ficar autorizada, também, a compensação, nos termos do artigo 368[1] do Código Civil/2002. Portanto, à luz das exposições, merece reparo a decisão de primeiro grau de modo a conceder a reparação por danos materiais, em dobro, e morais suportados pelo autor, com a devida compensação do que fora depositado em sua conta corrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) que a restituição dos descontos realizados, ocorra a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA; c) que ocorra a devida compensação dos valores efetivamente creditados em sua conta, conforme artigo 368 do Código Civil, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; d) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator [1] Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
17/09/2025, 00:00