Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ABELARDO BARBOSA RIBEIRO (ADVOGADO: BEL. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589)
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A (ADVOGADA: BELA. AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, OAB/PB 33.611-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PAGAMENTO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÕES POR PESSOA IDOSA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A CELEBRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, MEDIANTE ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO, BIOMETRIA FACIAL, FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, E DEPÓSITO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE EM SUA CONTA BANCÁRIA – DEMANDANTE QUE, CONTUDO,
RECORRENTE: ID 34935432 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34935436 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, notadamente aos documentos acostados pela instituição bancária recorrida, tem-se por confirmada a celebração, pela parte autora/recorrente, do empréstimo financeiro consignado, na data de 13/09/2022, às 09:12:37 mediante assinatura digital, com biometria facial, fornecimento de documento de identificação pessoal e disponibilização de crédito por depósito em sua conta bancária, crédito este não restituído. Por outro lado, mesmo assim tem-se a contratação como inválida, ao ser considerado que
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0879364-68.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: EMPRÉSTIMO DIGITAL
TRATA-SE DE PESSOA LEGALMENTE IDOSA – NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS BANCÁRIOS E DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO FÍSICO – EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 12.027/2021, DO ESTADO DA PARAÍBA – NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 7027/PB) – FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS NÃO ATENDIDAS – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA CONTRATAÇÃO QUE SE IMPÕE – IMPOSIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, ANTE A EVIDENCIADA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ANTERIORMENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES – ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34935429 RAZÕES DO trata-se a demandante de pessoa idosa, e a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua assinatura física e de ter disponibilizado o contrato físico, como exige a Lei n. 12.027/21, do Estado da Paraíba, in verbis: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." (Art. 1º). (destaquei!) Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF, ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023). Acresça-se que, no enfrentamento a posterior Embargos de Declaração, assim restou também decidido pela Corte Suprema: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023). Portanto, somente por isso, é que se impõe o reconhecimento de nulidade da contratação questionada, com imposição da restituição dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, porém, na forma simples, ante a evidenciada inexistência de prática de má-fé por parte da instituição financeira, na medida que os descontos ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, beneficiando a parte autora/recorrente com crédito, não restituído até então. No que se refere ao dano moral, afirme-se, além do já dito para fundamentar a restituição na forma simples, que, afora os debitamentos havidos como indevidos, ocorridos com ensejo em contratação somente agora declarada inválida por decisão judicial, com fundamento apenas, e tão-somente no descumprimento exigência imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cujos descontos já ocorriam há vários meses, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora/recorrente, de sorte que o fato denunciado não passa de meras cobranças indevidas com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja o dever de indenizar por danos morais. Acresça-se, em consonância com o STJ: "[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). “[…] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021); “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Diante da declaração de nulidade do contrato de empréstimo, devem as partes retornarem ao status quo ante. Assim, uma vez que restou comprovado o depósito da quantia relativa ao empréstimo, é cabível a compensação entre o referido montante, com atualização monetária desde o depósito, e os valores a serem pagos à autora, em razão da condenação imposta ao banco réu. Ainda, é evidente e cristalino que, como efeito jurídico necessário ao retorno ao status quo ante, tendo o contrato de refinanciamento nº 1505181953 sido declarado nulo, por consequência, se restabelece o anteriormente firmado entre as partes e o dever de pagar as parcelas restantes, para que não haja enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de refinanciamento de empréstimo n. 1505181953, firmado entre as partes; b) obrigar a suspensão de descontos no benefício previdenciária do autor com suporte na referida contratação, sem prejuízo do restabelecimento do contrato anterior firmado entre as partes e do dever de pagar as parcelas restantes, para que não haja enriquecimento sem causa; e, c) obrigar a restituição dos valores já pagos/descontados, na forma simples, corrigido pelo IPCA a partir de cada pagamento efetivado, acrescido de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, até o termo de vigência da Lei nº 14.905/24, quando deverá ser aplicado o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil (juros calculados pela Selic, com dedução do índice de atualização monetária já embutido nessa taxa), deduzido o valor depositado pela instituição bancária via TED para a conta do recorrente. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido por sucumbência processual É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR
10/10/2025, 00:00