Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer o motivo de ter fracionado uma demanda que poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial, considerando que houve o ajuizamento de 23 (vinte e três) ações envolvendo as mesmas partes. Petição da parte autora informando que as ações possuem pedidos distintos por envolverem contratos diferentes, bem como informando a inexistência de conexão. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de explicar a multiplicidade de ações, apresentou justificativa genérica, limitando-se a informar que tratam de ações com objetos distintos, o que fora verificado anteriormente por este Juízo. Noutro lado, urge registrar que o interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da demanda, exige a presença da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita. No presente caso, verifica-se que a parte autora não mostrou motivo justo para a fragmentação da demanda, o que configura prática da litigância predatória, eis que propôs múltiplas ações para o mesmo réu com o fim de questionar contratos firmados junto à mesma instituição. A jurisprudência tem reconhecido que a fragmentação indevida de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, com aparente objetivo de multiplicar ganhos ou provocar decisões favoráveis em diferentes juízos, configura litigância predatória e enseja a ausência de interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas e não havendo o devido atendimento à determinação judicial, forçosa é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas e honorários ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do C.N.J., EXPEÇA OFÍCIO à O.A.B./PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J. do T.J.P.B. para tomar ciência do uso abusivo, adotando as providências que entender devidas ao caso. Ultimadas as providências, ARQUIVE. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800517-18.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].
20/11/2025, 00:00