Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA
RÉU: BANCO AGIBANK S/A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807932-52.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ajuizada por MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Narra, em suma, a inicial, que a parte autora e o promovido celebraram contrato bancário na modalidade de empréstimo pessoal na data de 27/05/2020, sob número 1213888788 (em anexo). O valor do crédito concedido foi de R$ 2.181,89 (dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), sendo adimplido em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 272,08 (duzentos e setenta e dois reais e oito centavos). Assevera que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 8,99% ao mês e 185,02% ao ano. Afirma que a supramencionada taxa de juros remuneratórios imposta pela instituição financeira é flagrantemente abusiva, uma vez que a mesma está em discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato. Salienta que em virtude da absurda abusividade cometida pela Instituição Financeira, têm-se que a parte autora possui o direito de ser reembolsada na quantia de R$ 857,40 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que a ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente a fim de determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio de mercado do Banco Central, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; a repetição do indébito de maneira simples, sobre os valores pagos a mais e o cancelamento da cobrança das parcelas vincendas que ultrapassem o valor considerado legal pelo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência nacional, de acordo com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, tudo isso acrescido de custas e honorários. Acostou documentos. Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de provas, a irregularidade no comprovante de residência e a falta de comprovação de efetivo prejuízo administrativo, além de impugnar a justiça gratuita requerida pela parte autora. No mérito, defende que, de fato, houve a contratação do empréstimo pessoal pela parte autora junto à instituição financeira não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas pactuadas, tampouco em nulidade da contratação. Salienta que a parte autora se utilizou do crédito oferecido pelo banco, crédito este obtido através de contrato firmado entre as partes, e vem agora alegar abusividade de diversos encargos cobrados. Afirma que a autora firmou com o promovido 1 (um) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL de nº 1213888788 em 27/05/2020 recebeu crédito em sua conta corrente no importe de R$ 2.181,89 (dois mil cento e oitenta e um reais oitenta e nove centavos), a ser pago mediante desconto direto em sua conta corrente. Por fim, assevera que a parte autora sempre soube do percentual de juros a ser aplicado sobre o valor do crédito que lhe fora concedido, com o qual anuiu de forma expressa por entender conveniente, evidentemente, contratar empréstimo com o requerido, fato este que não pode ser perdido de vista quando do julgamento da presente demanda. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 109334832). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 109547788). Petição da promovida requerendo o julgamente antecipado da demanda (ID: 110685639). Apresentação da documentação requerida por este Juízo pela parte autora (ID: 123826540). Esclarecimentos prestados pela parte autora (ID: 125356269). É o relatório. Decido. DA ATUAÇÃO DO PATRONO DA PARTE PROMOVENTE Este Juízo procedeu com a consulta à regularidade da inscrição da OAB do advogado da parte autora e pode observar que sua situação encontra-se regular, não havendo, portanto, irregularidades na representação da parte autora. Ademais, fora apresentada nos autos procuração devidamente assinada a punho pela parte requerente (ID: 123827502). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA Considerando a documentação apresentada pela parte autora, RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, tendo em vista que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador (inicial, contestação e impugnação à contestação), passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DAS PRELIMINARES Ausência de Provas No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do C.P.C., importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar. Irregularidade no Comprovante de Residência Conforme é sabido, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. A lei processual não estabelece como requisito da inicial a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, razão pela qual indevido é o indeferimento da inicial por ausência de juntada do mencionado documento. Considerando que o comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação e que, in casu, a petição inicial atendeu aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há razão para o indeferimento da petição inicial em comento. Ausência de Interesse de Agir - Prévio Requerimento Administrativo Em preliminar, a instituição financeira promovida suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da C.F., o qual preceitua que: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido colaciono recente jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; C,P,C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - DJ: 31/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do C.P.C, ao entender que a ausência de prévio requerimento administrativo prejudicava o interesse de agir da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de natureza declaratória e indenizatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico não exige prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, sendo suficiente a demonstração do binômio necessidade e adequação para configurar o interesse de agir. 4. A decisão que determina a comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os limites da legalidade. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1954342/RS. 5. Não se cogita da aplicação do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 no presente caso, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, isto é, em momento anterior à publicação do referido Comunicado, que ocorreu em 20/06/2024, não se admitindo, evidentemente, a sua aplicação de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. A petição inicial demonstra o interesse de agir, devendo ser anulada a r. sentença, determinado o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Para a caracterização do interesse de agir em ação declaratória e indenizatória, não é exigível prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável, sendo suficiente a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 485, I, e art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492581920248260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida. Impugnação à Justiça Gratuita Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno da taxa de juros que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva, além das cobranças de taxas firmadas no contrato objeto da lide. Taxa de Juros Inicialmente, importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). Da análise do contrato objeto desta demanda, firmado em 27/05/2020, é possível concluir que os juros pactuados foram de 8,99% a.m. e 185,02% a.a. Referido contrato se trata de empréstimo pessoal contraído por pessoa física (ID: 107825595). O BACEN informa que a taxa de juros era de 5,33% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 86,51% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO FLAT. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco do Brasil S.A. O apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat, por afronta à Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos em relação à média de mercado; e (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade, sendo o parâmetro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a taxa aplicada no contrato é equivalente à taxa média de mercado no período da contratação vezes uma vez e meia, afastando a alegação de abusividade. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a abusividade nos juros remuneratórios só se verifica quando o percentual excede substancialmente a taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cobrança da Comissão Flat é legal, pois remunera a instituição financeira pela assessoria na análise das garantias para concessão do crédito, estando respaldada pelo princípio da autonomia da vontade e pela jurisprudência dos tribunais. 6. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 3.518/07 e o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, desde que expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios não são abusivos quando aplicados em percentual equivalente à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2. A cobrança da Comissão Flat é legítima quando expressamente pactuada e utilizada para remunerar serviços de assessoria financeira. 3. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.010, III; Resolução CMN nº 3.518/07; Resolução BACEN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010, D.J.e 19/5/2010; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; TJ/DF e T, Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/8/2022; TJ/PB, AC 0002396-38.2014.8.15.0301, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ/PB - 0800384-50.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que se alegava abusividade na taxa de juros aplicada. O autor requer a limitação da taxa de juros à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário é abusiva; e (ii) avaliar se é cabível a limitação da taxa de juros à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que envolve prestação de serviços bancários. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há limitação legal para as taxas de juros cobradas por instituições financeiras, desde que não seja comprovada a abusividade por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial. Em geral, considera-se abusiva uma taxa que exceda de forma significativa a média de mercado, como duas ou três vezes o percentual divulgado pelo Banco Central. 6. No caso em análise, a taxa contratada de 2,14% ao mês está dentro de uma faixa razoável, pois não excede uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,96% ao mês divulgada pelo Banco Central na época da contratação. 7. A ausência de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a configuração de abusividade e a necessidade de revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela mera superação da média de mercado, sendo necessário comprovar discrepância substancial que comprometa o equilíbrio contratual. 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como parâmetro referencial e não como limite absoluto. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; C.D.C, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; EC nº 40/2003; Decreto nº 22.626/33; C.P.C/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1959753/RS, T4, j. 23.08.2022. (TJ-PB - 0853654-17.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela. E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022). No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central. Apenas à guisa da argumentação, multiplicando-se por 2,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 13,35% a.m. (5,33% a.m. x 2,5) e 216,27% a.a. (86,51% a.a. x 2,5), portanto, ainda que estivessem corretas as alegações trazidas no parecer da parte promovente (ID: 107826863), inexistiria qualquer abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois as taxas sequer superam duas vezes e meia as taxas médias de mercado. No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 8,99% a.m. e 185,02% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 5,33% a.m. e 86,51% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais. A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530. A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4. O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP. 5. A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024). Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo pessoal firmado entre a promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da parte promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas. De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00