Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
RECORRIDO: SEVERINA DO RAMO SILVA BRAGA Advogados do(a)
RECORRIDO: ELAINE CALAZANS RIBEIRO COSTA - PB17986-A, RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO - PB14429-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa idosa, determinando o cancelamento dos descontos e a liberação da margem consignável, condenando ainda à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, além de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado sem assinatura física é válido, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos; (iv) analisar a possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora; e (v) verificar a legalidade do valor fixado a título de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de empréstimo consignado em nome de pessoa idosa, sem a assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7027), autorizando a declaração de inexistência da relação contratual. A ausência de comprovação válida da contratação impõe o cancelamento dos descontos e a liberação da margem consignável, por ausência de relação jurídica legítima. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, realizados sem contrato válido, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 4.000,00. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter coercitivo da medida (CPC/2015, art. 536, § 1º). É possível a compensação de valores, desde que o banco comprove, mediante extratos bancários idôneos, a efetiva disponibilização do crédito à autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, é inválida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente independe da comprovação de má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos realizados sem contrato válido configuram dano moral presumido. A compensação entre valores descontados e quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor é admissível, desde que comprovada documentalmente. O valor de astreintes fixado dentro de limites proporcionais e razoáveis deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 536, § 1º; CC, arts. 368 e 369; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Pleno; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805213-83.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade — notadamente quanto à tempestividade recursal e regularidade formal — motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se: (i) à alegação de que o contrato foi validamente firmado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica; (ii) pedido alternativo para devolução simples dos valores descontados (iii) à insurgência contra a condenação em danos morais; (iv) à pretensão de compensação de valores supostamente creditados à parte autora; e (v) à impugnação do valor fixado a título de astreintes. No mérito, cumpre inicialmente destacar que a sentença prolatada pelo juízo a quo reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 1517271436, no valor de R$ 15.000,06, reputando irregular a suposta contratação eletrônica por ausência de assinatura física da autora idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 7027. Constata-se que a sentença se alicerça em sólidos fundamentos legais, notadamente na proteção da pessoa idosa no âmbito das contratações eletrônicas. Desta forma, correta a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a determinação de cancelamento dos descontos e liberação da margem consignável, em virtude da ausência de comprovação de contratação válida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Portanto, deve ser mantida a restituição em dobro. No tocante à condenação em danos morais, entendo pela manutenção da verba fixada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem contrato válido, gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica. Assim, o valor de R$ 4.000,00, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se razoável, proporcional e dentro dos parâmetros jurisprudenciais regionais. Quanto ao pleito de redução das astreintes, inexiste ilegalidade no valor fixado. O montante diário de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, guarda observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o objetivo coercitivo da multa (art. 536, § 1º, do CPC/2015). Ademais, consta nos autos que a instituição financeira juntou comprovante de TED a fim de comprovar suposta transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade da recorrida. Ocorre que, a conta de destino é administrada pelo próprio recorrente, ou seja, é uma conta aberta no próprio AgiBAnk, razão pela qual o demandado detinha plena capacidade técnica e documental de comprovar que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora. No entanto, deixou de fazê-lo em momento oportuno. Porém, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, conduta vedada em nosso ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de compensação entre os valores devidos à autora e com aqueles que lhe foram efetivamente disponibilizados por empréstimo, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil, desde que o recorrente apresente extratos bancários que demonstrem, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Tal compensação deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos documentos comprobatórios idôneos.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, exclusivamente para autorizar a compensação dos valores que o banco recorrente comprove, mediante apresentação dos extratos bancários da conta de destino do empréstimo, ter sido efetivamente disponibilizados à parte autora, restando mantida a sentença nos demais pontos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 15 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00