Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800374-85.2025.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA PAULA CAETANO em face do BANCO AGIBANK S/A. A parte autora questiona a existência do contrato de refinanciamento empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 107702173). O réu apresentou contestação contendo preliminares de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 109086761). Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114588751), ao passo que a promovida deixou o prazo trasncorrer in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - DAS PRELIMINARES II.1. Da Regularidade da Representação Processual: A parte promovida, em sua contestação, arguiu preliminarmente a irregularidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que, por ser analfabeta, a procuração deveria ter sido outorgada por instrumento público. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se verifica nos autos, a condição de não alfabetizada da autora está devidamente comprovada por meio de seu documento de identificação pessoal. Para situações como esta, o ordenamento jurídico brasileiro prevê forma específica para a constituição de mandatário, que foi devidamente observada. A procuração anexada à inicial, embora por instrumento particular, foi firmada a rogo da autora, com a devida aposição de sua impressão digital, e subscrita por duas testemunhas instrumentárias, devidamente identificadas nos autos. Tal procedimento encontra pleno amparo no artigo 595 do Código Civil, que valida o instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a prestação de serviços, aplicando-se analogicamente à outorga de mandato judicial. Dessa forma, a exigência de procuração por instrumento público se mostra excessiva e contrária aos princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa dos direitos dos vulneráveis. A formalidade adotada é suficiente para atestar a manifestação de vontade da outorgante, não havendo que se falar em vício de representação. Assim, indefiro a preliminar suscitada. II.2. Da preliminar de irregularidade na representação processual: A parte ré suscita, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual, argumentando que a procuração apresentada conteria vícios que impediriam a postulação em juízo, por ser genérica e por ter sido firmada por instrumento particular, mesmo com a alegação de que a parte autora é analfabeta. No entanto, analisando a procuração juntada aos autos, verifica-se que o instrumento de mandato atende a todos os requisitos legais essenciais à sua validade. Contrariamente ao que sustenta a defesa, a procuração não é genérica; ela especifica claramente os poderes outorgados ao patrono para atuar na presente demanda, indicando o objetivo da outorga, a designação e a extensão dos poderes conferidos, em conformidade com o que dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil. Portanto, não havendo qualquer vício que macule o instrumento de mandato apresentado, e estando a parte autora devidamente representada, afasto a preliminar de irregularidade processual. Diante disso, rejeito a presente preliminar arguida pela parte requerida. III - FUNDAMENTOS A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado com a promovente e com data de inclusão em 12/11/2019. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não comprovou nos autos a efetiva existência da avença, não juntando aos autos a cópia do contrato questionado. Ademais, cumpre ressaltar que a parte promovida, ao não apresentar cópia do contrato combatido, não fez prova da legalidade dos descontos mensais no benefício da parte autora, limitando-se a afirmar que os descontos são devidos.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II). Esclareça-se que é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente, razão pela qual a prova da existência do contrato e da transferência dos valores constituem fatos impeditivos do direito da autora que não foram objetos de comprovação pela ré. Resta, portanto, demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, ilegais as cobranças relacionadas ao serviço não contratado, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente no contracheque da requerente. Compreendo que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o autor, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de n. 1213176007 e questionado na exordial (ID 107615807), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00