Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CRISTIANA DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS - PB29854
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais, relativos a contrato de crédito pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva em relação à taxa média de mercado; (ii) apurar se a cobrança de tais encargos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumpre salientar, inicialmente, que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (art. 421-A do Código Civil), admitindo a intervenção do Poder Judiciário apenas em situações excepcionais, quando efetivamente demonstrada a abusividade ou a onerosidade excessiva. Não cabe ao juiz substituir a livre negociação das partes por parâmetros genéricos, salvo quando comprovada a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. No caso concreto, a taxa de juros contratada não se mostra desarrazoada nem desconectada da realidade do mercado, visto que não supera o limite de abusividade adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de modo reiterado, tem reconhecido a possibilidade de revisão apenas quando os encargos cobrados forem manifestamente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, em regra, quando ultrapassam o dobro dessa referência. Ao contrário, observa-se que o percentual aplicado encontra-se dentro de patamar aceitável, não havendo razão para intervenção judicial. Ademais, o próprio Banco Central, ao divulgar a taxa média de mercado, reflete o comportamento de diversas instituições financeiras e os custos médios de operação do setor. Esse parâmetro, embora não absoluto, constitui o melhor indicador disponível para o exame da razoabilidade das taxas. Assim, não se pode admitir a simples alegação de abusividade desacompanhada de prova robusta, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC, que impõe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, a improcedência dos pedidos deve ser mantida em todos os seus termos, reafirmando-se a higidez da contratação e a inexistência de qualquer dever de reparação por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A revisão judicial das taxas de juros somente é cabível quando demonstrada, por prova robusta, abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A mera alegação de excesso sem comprovação concreta não autoriza a modificação das cláusulas contratuais. A cobrança de juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CC, art. 421-A; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0803672-57.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os autores/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800189-73.2025.8.15.0551 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-25. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
10/09/2025, 00:00