Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY VIEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800537-62.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Crédito Consignado (RCC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por Rosemary Vieira, aposentada e viúva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Consta na inicial que a parte autora teria firmado contratação com o promovido, na qual sua intenção primordial era um empréstimo consignado simples, mas foi supostamente ludibriada pela instituição financeira demandada, que teria, em vez disso, formalizado um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), de número 0053491512, datado de setembro de 2022. Alegou a requerente que nunca recebeu o cartão físico correspondente a essa modalidade de crédito, tampouco as faturas detalhadas em sua residência, o que impossibilitaria o pagamento integral e a amortização da dívida. Contudo, afirmou que, desde o mês de setembro de 2022, tem sofrido descontos mensais no valor fixo de R$40,73 (quarenta reais e setenta e três centavos) diretamente em seu benefício previdenciário do INSS. Segundo a narrativa autoral, o banco demandado efetuou um depósito inicial de R$1.666,50 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) em sua conta. A parte autora asseverou que os descontos mensais efetuados se prestam unicamente a cobrir os juros e encargos da dívida, sem qualquer abatimento significativo do saldo devedor principal, o que, em sua percepção, tornaria a obrigação impagável e sem prazo para término. Ainda, conforme a planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 108428806), o total dos valores indevidamente descontados de seu benefício, desde o ano de 2022 até janeiro de 2025, perfaz a quantia de R$1.140,44 (um mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). Por outro lado, no mérito da contestação consignada no id. 119358855, a requerida sustentou a legalidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, rechaçando qualquer alegação de fraude ou abusividade De início, impõe-se asseverar que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de consumidora de serviços bancários, e a instituição financeira demandada enquadra-se perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, de modo que a aplicação do CDC, neste contexto, é medida impositiva e pacificada na jurisprudência pátria. Pois bem. A controvérsia central da presente demanda reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), que a autora alega ter sido realizada mediante ludíbrio e sem seu consentimento informado, pois pretendia um empréstimo consignado simples. Dessa forma, a análise da validade do contrato deve se pautar na regularidade da manifestação de vontade e no cumprimento do dever de informação, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O cerne da discussão passa a ser se a autora teve seu consentimento viciado por falta de informações claras ou indução a erro sobre a real natureza do produto financeiro que estava contratando. Neste ponto, a parte promovida apresentou robusta documentação comprobatória da formalização do contrato e da ciência da autora. Nesse sentido, a Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício (id. 119358861), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (id. 119358861, devidamente assinada eletronicamente pela requerente, em 13/09/2022, é esclarecedora em diversos trechos, além de conter declarações inequívocas de ciência da autora quanto ao objeto contratado. Outrossim, os documentos apresentados pela ré também incluem o comprovante de formalização digital (id. 119358859), que detalha o envio de mensagens SMS e WhatsApp à autora, o endereço de IP e a geolocalização da contratação, bem como o registro de uma validação biométrica facial com 99% de assertividade (Facematch) em base pública (SERPRO). A requerida também comprovou o crédito do valor de R$1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) na conta da autora via PIX em 20/09/2022 (id. 119358858), o que corresponde ao valor máximo para saque indicado na Proposta de Adesão. Além disso, a alegação da autora de que nunca recebeu o cartão físico ou as faturas é mitigada pelo SMS de formalização digital (id. 119358859) de 23/12/2022, que continha um link para desbloqueio do cartão e um vídeo explicativo. Diante do conjunto probatório, este Juízo conclui que a instituição financeira promovida se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) foi realizada de forma válida, com a devida observância do dever de informação e que a autora manifestou consentimento, ainda que de forma digital, para a modalidade contratada. As declarações explícitas contidas nos documentos assinados eletronicamente pela autora demonstram que ela foi informada sobre as características do produto, sua diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional e as implicações dos descontos mínimos. A alegação de "parcelas infinitas", embora inerente à natureza do crédito rotativo, foi também objeto de esclarecimento no Termo de Consentimento, que prevê a liquidação em 84 meses sob certas condições. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de vício de consentimento (dolo ou erro substancial) capaz de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 145 do Código Civil. As informações essenciais, embora complexas, foram disponibilizadas e declaradas como cientes pela autora nos documentos de adesão, e tendo sido demonstrada a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) e a ausência de vício de consentimento ou de forma, os pedidos da autora de declaração de nulidade do contrato e de inexistência de débito não merecem prosperar, o que prejudica inclusive a análise do pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinatura digitais. /
15/09/2025, 00:00