Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804410-18.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FALTA DOS INEQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR – IN-DEFERIMENTO – ADITAMENTO DO PEDIDOI INICIALO- MODIFICAÇÃO DO PEDIDO - INCLUSÃO DE OUTRO RÉU E CITAÇÃO DOS DEMANDADOS. JOSÉ PEDRO GOMES NETO promoveu AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, Houve aditamento da inicial, com a modificação da ação, antes da citação dos réus. No id. pede a inclusão do segundo réu e a concessão de tutela de urgência, bem como o cancelamento da remessa dos autos ao CEJUSC, OU SEJA, A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. No pedido de tutela de urgência alega que um veículo adquirido pelo autor apresenta defeito oculto grave, com comprometimento integral do motor, encontrando-se totalmente inservível. Apesar disso, o autor continua a arcar com as parcelas do financiamento, suportando sacrifício desproporcional e injusto, em clara violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Assevera, ainda, o perigo de dano, pois a continuidade das cobranças das parcelas do veículo financiado expõe o autor a inadimplência, negativação e até busca e apreensão do bem. O dano é iminente e irreversível, pois não há como reverter as consequências da restrição creditícia ou da perda patrimonial sem grave prejuízo. Pediu, a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Solicitou, ainda, e seja mantida a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos no polo passivo, conforme decisão de Id. 115810935 e que seja dispensada a audiência de conciliação, diante da proposta já realizada nos autos anteriores e da sua manifesta inviabilidade, em respeito à celeridade e efetividade processual. Decido. Como é sabido os requisitos para a concessão da tutela antecipada são mais rigorosos do que para a concessão de liminar, devendo haver prova inequívoca e verossimilhança das alegações, devendo existir grande probabilidade de êxito na demanda e perigo de dano irreparável.. Para a concessão da liminar os requisitos são em menor número do que na tutela antecipatória, não podendo em nenhuma hipótese ser confundidos os institutos. Os pressupostos para a antecipação da tutela antecipada ou tutela antecipatória, como denominam alguns, estão elencados no artigo 273 CPC, traduzindo-se em síntese na verosimilhança das alegações, configurada através da prova inequívoca, e no receio da concretização de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, na caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Compulsando os autos verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar nem para a concessão da tutela antecipada, não se podendo falar em alta probabilidade do direito, pois dependente de prova a serem apuradas em audiência. Sendo assim, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, especialmente a ausência da alta probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência Defiro os demais pedidos, mantendo a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos no polo passivo, conforme decisão de Id. 115810935 e que seja dispensada a audiência de conciliação, diante da proposta já realizada nos autos anteriores e da sua manifesta inviabilidade, em respeito à celeridade e efetividade processual. Anotações de estilo. Citem os demandados para contestar, observando-se o que consta da petição de id. 113870002... P.i. Citem-se os promovidos para responder no prazo legal. Bayeux, 07 de outubro 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00