Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803324-96.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Endereço: Sítio Pau de Leite, Sn, Área rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1. Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.647,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/10/2025, 00:00