Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0837425-94.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado. Decido. Realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado, não houve impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. O silêncio ou anuência do executado importa em conversão da indisponibilidade em penhora, cf. art. 854, §5º, CPC, o que já fora levado a efeito, com a respectiva transferência. Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente aquele executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor do causídico da parte exequente, com os seguintes parâmetros. 1. A quantia foi integralmente transferida, via SisbaJud, cf. id. 125515789. 2. Não há destaque de honorários. 3. Advogado com poderes para quitação, cf. id. 103736517. 4. Dados bancários contidos no id. 125102867. Confeccionado e expedido o respectivo alvará, DÊ-SE ciência direta à parte autora. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00