Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A APELADO(A): FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB PB 12326-A Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão vergastada. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou conhecimento à apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se a decisão monocrática embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. A decisão, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de julgamento: “É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802919-36.2023.8.15.0031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração, irresignada com os termos da decisão (ID nº 35943924), que negou conhecimento ao agravo de instrumento, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36055427), a parte embargante aduz que houve erro material no julgamento, que considerou inexistente o recolhimento do preparo, sob o argumento de que teria efetuado o pagamento em dobro em 03/07/2025, mas, “por equívoco sistêmico, o cadastro interno do pagamento constou inicialmente como “não pago”, embora o valor tenha sido efetivamente recolhido. Somente após nova conferência interna verificou-se que o pagamento havia sido devidamente processado.” Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. A decisão monocrática, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da insurreta, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Veja-se: “(...) Compulsando os autos, verificou-se ausência de comprovação do preparo recursal, razão pela qual a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento em dobro (ID nº 35699225), no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 35921848. É o relato do essencial. Decido. A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. (...) Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.” (ID 35943924) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por fim, ressalta-se que a parte não logrou êxito em demonstrar o recolhimento do preparo em dobro no prazo fixado no despacho do ID 35699225 e que a quitação dessa despesa após a decisão de não conhecimento por deserção não é apta a afastar o vício em comento. Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos da decisão desafiada. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora
08/08/2025, 00:00