Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843652-37.2023.8.15.0001.
AUTOR: SEVERINO HONORIO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. CÓPIA ACOSTADA AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FOTOGRAFIA “SELFIE” TIRADA PELO USUÁRIO. CONSENTIMENTO VERIFICADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por SEVERINO HONORIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado. Aduz o autor, em síntese, ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo nº 0049060808, no valor de R$ 1.678,74 (mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que não reconhece. Assevera ainda que, por conta de tais fatos, sofreu danos morais. Portanto, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão das cobranças lançadas em seu benefício previdenciário. No mérito, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos e cancelado o contrato de empréstimo nº 0049060808 e condenado o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 83982601). Acostou documentos. Foi concedido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 84063214). Realizada audiência conciliatória (Id 88057909), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou contestação (Id 88035064), em que refuta os argumentos exordiais. Alega, em síntese, a legalidade da contratação e validade do negócio jurídico, formalizado digitalmente. Sustenta o não cabimento da repetição de indébito e ausência de comprovação de danos morais. Requer, por fim, a improcedência total da demanda com a condenação do autor por litigância de má-fé e que, na eventualidade de serem julgados procedentes os pedidos autorais, que sejam devolvidos os valores recebidos pelo autor ou compensados com eventual condenação. Apresentou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 88035069 e seguintes). Houve réplica à contestação (Id 90061723). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, requereu o promovente a apresentação de contrato com assinatura física bem como o contrato que gerou portabilidade, além da expedição de ofício às operadoras de telefonia para esclarecerem a titularidade da linha constante do contrato e a intimação do promovido para justificar o endereço divergente inserido em contrato (Id 92231442). Foi indeferida a prova pretendida (Ids 106673374 e 114300301). Comprovante de transferência juntado pelo promovido (Id114673350). Expirado o prazo para manifestação autoral (Id 116369914). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DO MÉRITO 1.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Pretende o promovente, através da presente ação, a declaração de inexistência do débito referente a contrato existente junto à instituição demandada. Afirma ainda que sofreu descontos indevidos em virtude de aludido contrato, que não consentiu. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: "O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Vale destacar que sendo o demandante consumidor na relação ora em apuração, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que o mesmo comprove algo que, conforme alega, não ocorreu. Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da adesão da autora à relação contratual ora impugnada, conforme documento acostado aos autos (Id 88035069 e seguintes), que, embora realizado de forma digital, ocorreu mediante preenchimento de dados, apresentação de documentos, assinaturas eletrônicas e realização de fotografia pelo próprio usuário, constando inclusive informação de geolocalização do consumidor, com distância de 4km ou 12 minutos entre o endereço informado e o local da contratação (Id 88035074). Importa anotar ainda que as informações pessoais gerais dispostas em contrato são coincidentes com a qualificação e demais dados constantes nos autos, corroborando, portanto, com as alegações da empresa promovida de que houve regular consentimento e providências adotadas pelo consumidor com o fito de realizar a contratação ora impugnada. Além disso, conforme já exposto na decisão proferida nos Id 106673374 e 114300301, restou consignado a desnecessidade de que o contrato seja firmado através do telefone próprio do beneficiário. Também não interfere na higidez da avença a divergência no endereço informado, desde que, os demais dados estejam corretos, o que é o caso dos autos. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois o autor afirma que não consentiu com tal avença. Por outro lado, sustenta a instituição financeira promovida que o contrato fora celebrado eletronicamente. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo promovente. Ademais, considerando a assinatura eletrônica, além da realização de fotografia pelo próprio usuário, resta evidente que, se não foi a parte autora quem efetuou o contrato, tal fato se deu com sua autorização e colaboração, ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo promovente, que não se exime dos cuidados necessários. Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este entendimento também tem sido adotado: APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo. Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Refinanciamento de empréstimo consignado. Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular. Validade da contratação. Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora. Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, do CPC. Regularidade na contratação. Descontos regulares. Improcedência da demanda. Inversão da sucumbência. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). Caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, em que pese tenha sido reconhecida a constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.027/2021, através do julgamento da ADI 7.027/PB pelo Supremo Tribunal Federal, compreendo que o descumprimento da lei implica, somente, em irregularidade e nas sanções administrativas compreendidas no referido diploma legislativo, o que, todavia, não possui o condão de anular os contratos estabelecidos sob tal circunstância, em que se verificam indícios evidentes de consentimento do consumidor à celebração. No caso em apreço, como visto, as evidências apontam para manifestação volitiva ou permissiva do autor para a celebração do contrato impugnado. Portanto, tendo prova da realização de negócio, e não havendo indícios suficientes de fraude, verifica-se a regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, razão porque deve ser desacolhida a pretensão autoral de anulação da relação jurídica. 1.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requer o autor a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. Entretanto, conforme já verificado, as cobranças foram regulares, pois em consonância aos termos do contrato celebrado entre as partes, suficientemente comprovado nos autos. Assim, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo promovente. Vale ressaltar que foi comprovado nos autos que o autor recebeu o valor contratado (Id 83982603 e 114673350). 1.3 DOS DANOS MORAIS Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor. Conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, pois agiu conforme permissão estabelecida em instrumento contratual. Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 1.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte promovida que o promovente seja condenado nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC/15, alegando que o autor alterou a verdade dos fatos e provocou incidente manifestamente infundado. Destaco que a má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade ardilosa, o que, apesar de não reconhecido o direito pretendido pela parte autora, não vislumbro na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação multa de litigância de má-fé à promovente. 2. DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00