Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821708-08.2025.8.15.0001 [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95). Passo a decidir. Intimado da sentença, o embargante apontou a ocorrência de omissão no julgado, por entender que o Juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores que o autor recebeu com o valor devido (Id. 117710323). Ao contrário do alegado pela embargante a sentença determinou a compensação entre os valores devidos e recebidos, veja: “Portanto, considerando a inexistência de memorial descritivo e evolução do débito, reconheço o valor pago, até o presente momento, como suficiente e apto a declarar a quitação do referido pacto, com cessação dos descontos dos proventos da parte autora e liberação da margem consignável. [...] I – DECLARAR quitado o débito referente ao cartão de crédito consignado, ADE nº 47578677, devendo a acionada proceder com o cancelamento dos descontos realizados nos proventos da parte autora e liberação da margem consignada, relativo ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, para cada desconto efetuado, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença. A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado. Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 116502717. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00