Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811208-91.2025.8.15.2001..
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A (Adv. Giza Helena Coelho)
AGRAVADO: Maria do Carmo Santos de Santana (Adv. Kalyuca Emanuely Santos de Santana) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SÚMULA 568 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA INICIAL. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
APELANTE: NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - OAB PB12493 e FABIO BRITO FERREIRA - OAB PB9672
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA BARBALHO ADVOGADO: KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA - OAB PB10982 e WALMIRIO JOSE DE SOUSA - OAB PB15551 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGANDO PROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A promovida/apelada não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC. Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário, não sendo admitida a realização de pedido contraposto em sede de contestação nas ações que tramitam pelo rito ordinário, o que inviabiliza o acolhimento da irresignação delineada pela apelada. - É nula a sentença que acolheu pedido contraposto feito no rito ordinário. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0019431-91.2010.8.15.2001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, diante da inadequação da via eleita e da ausência de recolhimento das custas, o pedido contraposto apresentado pelo demandado não é conhecido, limitando-se o exame do mérito à pretensão principal deduzida pelos autores. Danos Materiais No caso em análise, a parte autora pleiteia a restituição dos valores que teriam sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão de contrato cuja nulidade foi arguida. Contudo, para a configuração do dever de devolução em dobro — prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor — é necessária a demonstração de cobrança indevida realizada de má-fé pelo fornecedor. No presente feito, não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal por parte da instituição financeira, mas sim a existência de controvérsia quanto à autenticidade da contratação e à validade dos procedimentos adotados. Diante de tudo o que foi exposto anteriormente, caberia ao banco demandado agir com maior cautela na verificação da documentação antes de concretizar qualquer negociação, sendo, portanto, responsável pela falha ocorrida. Ademais, ainda que o demandado sustente a legalidade e regularidade do contrato, os autos demonstram a inadequada prestação do serviço pelo demandado, agravada pela posição de vulnerabilidade técnica e financeira do promovente em relação à instituição financeira, o que evidencia a ocorrência de um ilícito passível de reparação. No entanto, no âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé. No presente caso, embora se reconheça a irregularidade da contratação, verifica-se que o banco demandado agiu com base nos procedimentos e sistemas internos, os quais não atentaram à norma estadual aplicável. Essa circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte da instituição financeira, impedindo, assim, a aplicação da penalidade de ressarcimento em dobro. Na direção do entendimento acima, transcrevo os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JURÍDICA REJEITADAS. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. A contratação de empréstimo com pessoa idosa por meio exclusivamente eletrônico, sem assinatura física e sem disponibilização do contrato em meio físico, é nula à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. A nulidade do contrato bancário por vício formal impõe a restituição simples dos valores descontados, com compensação de eventual valor creditado. A ausência de comprovação de má-fé do fornecedor afasta a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de prova de violação a direito da personalidade impede a caracterização do dano moral. O pedido contraposto não é cabível no procedimento comum e deve ser rejeitado quando não apresentado como reconvenção.
Vistos, etc. LUIZA JOSEFA DE SANTANA ajuíza a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO AGIBANK S.A, requerendo a autora preliminarmente a gratuidade jurídica e prioridade de tramitação. Aduz a autora ser pessoa idosa e analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição demandada, sendo surpreendida com os descontos mensais no valor de R$ 159,54, totalizando até o momento R$ 4.148,04, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, diante da violação a direitos da personalidade. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora – ID 108603499. Citado, apresenta o demandado contestação com “pedido contraposto” – ID 114466023, suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita, litispendência, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante biometria facial, com o depósito do valor na conta da autora, seguindo todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, o que garante a validade da assinatura eletrônica. Afirma, ainda, que os descontos questionados decorrem de contrato legítimo, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade na contratação. Junta documentos. Réplica apresentada no ID 116342955. Intimada as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifestam-se as partes pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Litispendência A preliminar de litispendência não merece acolhimento, uma vez que, embora ambas as ações tenham como autora Luiza Josefa de Santana, verificou-se que tratam-se de contratos distintos. O processo em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital (nº 0811387-25.2025.8.15.2001) discute a nulidade de contrato de seguro e descontos relativos a “débito de seguro”, enquanto a presente demanda versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado junto ao Banco Agibank S/A. Assim, ausente identidade de objeto e causa de pedir, não há litispendência a ser reconhecida. MÉRITO A demanda versa sobre a suposta inexistência de relação contratual entre a autora e o Banco demandado, relativa a descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de operação de crédito que alega não ter firmado. Sustenta a autora que, na condição de pessoa idosa, jamais firmou contrato com o banco para tal finalidade e que os descontos ocorreram de forma unilateral, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). No caso em tela, restou demonstrado que a autora é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o suposto contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 12.027/2021, sendo exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física da autora. A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei. Seguindo esse norte, transcrevo o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4. Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7. A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE. EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. DEPÓSITO JUDICIAL. NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO. OPERAÇÃO ANÔMALA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Observa-se, no caso concreto, que o demandado reconhece ter sido formalizado o contrato cédula de crédito bancário, o qual foi devidamente assinado de forma eletrônica em 03 de janeiro de 2025, bem como que houve a transferência do valor contratado no importe de R$ 1.192,25 (ID 114466028). Veja-se: Em que pese a tese da defesa de que agiu dentro da praxe bancária, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato. Nesse entendimento, transcrevo o julgado do r. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800117-33.2023.8.15.0171 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001173320238150171, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Neste sentido, em que pese o Banco demandado afirmar a regularidade da contratação, não observou a legislação vigente especial acerca da matéria, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico realizado por vício formal. Ademais, a parte demandada não acostou à sua peça defensiva qualquer documento apto a corroborar a tese por ela sustentada. Do mesmo modo, deixou de comprovar a efetivação do crédito na conta da autora, mesmo após ter sido oportunamente instada para tal finalidade. Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar e sem respaldo contratual válido, é de rigor a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos limites definidos em sua peça inaugural. Pedido Contraposto O pedido contraposto formulado pelo demandado não merece conhecimento.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, e, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, não se admite a formulação de pedido contraposto fora do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a via adequada para apresentação de pretensão própria pelo demandado é a reconvenção, que deve observar os requisitos legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas correspondentes. A utilização do pedido contraposto em processo comum constitui erro grosseiro, não passível de aproveitamento nem de conversão automática em reconvenção, sobretudo quando ausente o respectivo preparo. Veja-se entendimento da matéria do r. TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado A PELAÇÃO CÍVEL nº 0019431-91.2010.815.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a instituição financeira demonstrou o crédito no valor de R$1.192,25, juntando print do comprovante no corpo da peça de defesa (ID 114466028) na conta da autora. Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, observada a compensação de valores. Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. Neste sentir, tem-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, apesar de intimada para especificar as provas que pretende produzir, manifesta-se intempestivamente, sendo as diligências requeridas, ainda, dispensável para análise do caso. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 50437854620228130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. 1. Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2. A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, REJEITO as preliminares arguidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução, na forma simples, devendo observar a compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta das parcelas pagas pelo autor, cujo valor será auferido no cumprimento de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Não conheço do pedido contraposto, ante sua inadequação ao rito do procedimento comum e ausência de recolhimento das custas de reconvenção. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00