Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: HELIO HERCULES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816404-67.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida contra HÉLIO HERCULES DE MEDEIROS. Alega a embargante que a r. sentença incorreu em contradição, porquanto teria reconhecido ausência de interesse processual e extinguido o feito, não obstante a parte autora ter requerido, em petição própria (ID 121311630), prazo para diligenciar administrativamente a localização do bem e do devedor. Sustenta, ademais, que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor, não sendo juridicamente admissível que a ausência dessa providência enseje, por si só, a extinção da ação. Defende que a extinção foi prematura, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, sendo necessário permitir o prosseguimento do feito. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja anulada a sentença, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O caso discutido refere-se à ação de busca e apreensão ajuizada pela embargante em face do embargado, cujo pedido foi inicialmente deferido em caráter liminar, mas cuja execução restou infrutífera em virtude da não localização do veículo e do devedor, mesmo após sucessivas diligências nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Diante da ineficácia das medidas e da ausência de requerimento de conversão da ação em execução, o juízo reconheceu a ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. De fato, não há contradição na sentença. O juízo reconheceu expressamente que o autor foi intimado para se manifestar sobre a ausência de interesse processual e sobre a possibilidade de conversão da ação em execução. Em resposta, a embargante apenas requereu prazo para diligências administrativas, sem trazer elementos concretos de localização do bem ou do devedor. Veja-se que a ação foi proposta em junho de 2021 e, mais de quatro anos depois, o promovido não foi localizado a despeito das diversas diligências efetuadas. Ora, diante da ineficácia das diligências judiciais e da ausência de providência eficaz por parte da autora, restou caracterizada a falta de interesse processual, o que justifica a extinção do feito, especialmente considerando a celeridade inerente ao procedimento de busca e apreensão. Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ínsita à fundamentação do julgado e não aquela que eventualmente se verifique entre as razões de decidir e a análise do conjunto probatório ou mesmo a legislação vigente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Como se extrai das alegações expostas nos embargos, esse não é o caso dos autos, pois a embargante sustenta a existência de contradição externa, entre os fundamentos da sentença e o pedido de dilação anterior. Em tal caso, os embargos não são o remédio cabível para irresignação da parte. O mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do processo não se confunde com vício sanável pelos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistir na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Intime-se a autora desta decisão. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00