Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LAÍS RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADOS: BEL. JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JÚNIOR, OAB/PB 11.146, E BEL. JOÃO PAULO GOMES ROLIM, OAB/PB 23.847) RECORRIDAS: DECOLAR.COM LTDA. (ADVOGADO: BEL. MARCELO FERREIRA BORTOLINI, OAB/RS nº 54.293) E AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (ADVOGADO: BEL. FLÁVIO IGEL, OAB/SP 306.018) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DO VOO – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRETENSÃO DE DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DA EFETUAÇÃO DE DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTAS INICIALMENTE – REJEIÇÃO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO, COM SAÍDA DIAS ANTES DO INICIALMENTE CONTRATADO – CONDUTA REGULAR CONFORME PREVISÃO DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 31849875 CONTRARRAZÕES DA 1ª RECORRIDA (DECOLAR): não apresentou. CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA (AZUL): ID 31849882 A primeira recorrida impugnou a concessão da gratuidade da justiça requerida pela autora/recorrente. Como é sabido, a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo. Todavia, no caso em tela, inexistem indicativos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira declarada pelo recorrente, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Rejeito, portanto, a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Acrescento, apenas, jurisprudência acerca do mesmo tema: “ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO. PRAZO DE ANTECEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 – Transporte aéreo. Alteração de voo. Comunicação prévia. Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago. No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia. Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 – Responsabilidade civil. Danos morais. Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. Recurso conhecido, mas não provido.” (TJDF – 07550797320188070016 DF. Publicado em 02/08/2019). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0856035-27.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: TRANSPORTE AÉREO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31849872 RAZÕES DA
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
02/09/2025, 00:00