Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803417-37.2024.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora JOSEFA LUIZ DA SILVA contra a sentença de ID 115183247, alegando que a decisão padece de omissão/contradição, na medida em que, segundo sustenta, não foram observados os consectários legais corretos. Intimado, O BANCO AGIBANK S/A ofertou as contrarrazões de ID 116655870, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão passível de supressão nos aclaratórios é aquela que diz respeito à ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada pelo julgador, seja por imposição legal ou por requerimento das partes. Não se configura omissão a mera discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão. Já a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, ou seja, quando os fundamentos expostos no corpo do julgado são incompatíveis com a sua conclusão (dispositivo). Não se admite, para fins de embargos, a alegação de contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. Analisando os autos, verifico que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios apontados. Primeiro porque o embargante não conseguiu apontar, com a clareza necessária, o que seria omissão e o que seria contradição na sentença, muito menos um erro material. Apesar disso, é possível verificar que os consectários legais foram fixados, logo, não seria caso de omissão, mas inconformismo da parte quanto aos índices e termos adotados. E a contradição interna não existe, já que a fundamentação está em plena sintonia com o dispositivo. Como se vê, nada existe a comprometer o julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Portanto, caso não concorde com a valoração da prova feita por este juízo, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ausência de omissão e contradição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se as determinações finais da sentença. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00