Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
RECORRIDO: FABIANA MIGUEL DE SOUSA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: LAYLA MARIA DE MOURA LINS - PB33369 Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. VALIDADE RECONHECIDA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE À PESSOA NÃO IDOSA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que declarou irregular a portabilidade bancária de benefício previdenciário e condenou os réus ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a assinatura eletrônica com biometria facial é suficiente para comprovar a autorização válida da portabilidade bancária e, em consequência, se subsiste o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia cinge-se, portanto, à validade da portabilidade bancária realizada em nome da recorrida, notadamente diante da alegação de ausência de consentimento e da suposta falha de segurança imputada ao banco recorrente. Cumpre observar, de início, que a portabilidade de benefício previdenciário é procedimento regulamentado pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 4.753/2019, a qual estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que “a instituição detentora da conta de origem deve proceder à transferência mediante solicitação expressa do cliente, observadas as condições de segurança e autenticidade”. Nesse contexto, a validade do ato depende, unicamente, da comprovação da manifestação de vontade do titular da conta, não se exigindo forma específica, senão a que assegure a autenticidade do consentimento. No caso concreto, o Banco Agibank apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente, com autenticação biométrica facial, contendo trilha de auditoria (ID 37337482), que demonstra a realização da portabilidade por meio de procedimento eletrônico seguro. De acordo com a Lei Federal nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito público e privado, tais assinaturas produzem efeitos jurídicos plenos, desde que associadas a mecanismos de identificação inequívoca do signatário. A biometria facial, ao vincular a assinatura à identidade física da pessoa, preenche o requisito legal de autenticidade, razão pela qual o documento digital goza de presunção de validade. Não prospera a tese de inaplicabilidade dessa forma contratual com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, uma vez que a referida norma destina-se exclusivamente à proteção reforçada do consumidor idoso, impondo a assinatura física apenas em contratos de crédito firmados com pessoas de 60 anos ou mais. A Autora, nascida em 27 de fevereiro de 1973, possuía 52 anos à época dos fatos, não se enquadrando, portanto, no grupo protegido pela legislação estadual. Assim, inexiste irregularidade formal na contratação (ID 37337070). Ademais, o conjunto probatório revela que não houve demonstração concreta de fraude, de falsificação ou de apropriação indevida de dados pessoais, ônus que incumbia à parte consumidora, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O simples fato de a Autora afirmar que “não reconhece” a operação, desacompanhado de elementos técnicos que infirmem a veracidade da biometria ou o registro de IP e geolocalização do ato, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do contrato eletrônico. A pretensão indenizatória, nesse contexto, encontra obstáculo na ausência de dano moral in re ipsa, uma vez que a mera divergência quanto à portabilidade, não comprovadamente irregular, não gera, por si só, abalo moral passível de compensação. O dano moral indenizável exige repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor, o que não se verifica quando há contratação legítima e regular. Por fim, o valor fixado na sentença a título de danos morais perde fundamento diante da inexistência de ilícito, sendo de rigor a reforma integral do decisum, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica com biometria facial é meio idôneo de comprovação de consentimento válido em contratos bancários, nos termos da Lei nº 14.063/2020. A Lei Estadual nº 12.027/2021 aplica-se apenas a consumidores idosos (≥ 60 anos). Não configurado ato ilícito, inexiste dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 186 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 46; Lei nº 14.063/2020, arts. 4º e 10; Lei Estadual da PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0858104-32.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801109-83.2025.8.15.0151 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-10. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
23/10/2025, 00:00