Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DA COSTA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] 0800672-74.2023.8.15.0551
Vistos, etc. A parte autora foi intimada para se manifestar, para dar regular prosseguimento ao feito, sendo que este quedou-se inerte, já tendo decorrido mais de trinta dias da intimação retro, sem que tenha sido adotada a providência determinada, essencial para o desenvolvimento regular do processo. Determina o Código de Processo Civil: “Art. 485. Extingue-se o processo, (...): (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Intimada para dizer sobre o interesse em prosseguir com ação no prazo estipulado, deixou transcorrer em branco a oportunidade concedida para o devido prosseguimento do feito. Inaplicável o § 6º, do artigo 485, do CPC. ISTO POSTO, com base no art. 485, III, do Código de processo civil, julgo EXTINTO o processo. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00