Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REJANE PAES BARRETO MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Promovido(a):
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825087-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberação de alvará, formulado pela executada, em razão do pagamento duplo ocorrido nos autos. Alega que realizou o pagamento da condenação mediante DJO, mas não o comunicou nos autos, resultando na penhora via SISBAJUD (id 104423630). Afirma que concorda com o pagamento já feito ao exequente, oriundo da penhora SISBAJUD, mas requer a liberação em seu favor do depósito voluntário, somente comunicado ao juízo neste momento (id 107125993). Compulsando os autos, vejo que o autor já recebeu o valor, por alvará, da quantia penhorada pela ordem judicial, motivo pelo qual, para si, a execução está extinta. Havendo, pois, comprovação de que há saldo depositado em conta judicial, este deve ser revertido em favor da executada. Portanto, defiro o pedido. Expeça-se alvará em favor da executada para quantia de R$ 2.575,56, com os acréscimos legais, a ser retirado do DJO ao id 107125993, para os dados bancários informados na petição do id 107125991. Cientifique-a desta decisão e da expedição do alvará. Arquive-se em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
06/02/2025, 00:00