Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801752-57.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por IRENE FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados. Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório. DECIDO. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo. Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015). Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária ora concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se (apenas a promovente). Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
07/05/2024, 00:00