Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LEYDIANE GONCALVES COSTA. SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850796-47.2021.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária];
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado (a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LEYDIANE GONÇALVES COSTA, também qualificada nos autos. Embora tenha sido concedida a medida liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão, a parte autora quedou-se inerte no impulsionamento do feito. Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (ID 119265851). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir. Ademais, resta desnecessário o requerimento da ré, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC/2015, eis que a parte sequer se manifestou nos autos. ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Custas ex lege (art. 485, §2º, CPC/15), já recolhidas. Sem honorários de sucumbência, visto que não houve o contraditório. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
16/10/2025, 00:00