Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDO RODRIGUES.
RÉU: BANCO AGIBANK S/A. D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800913-91.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc; Considerando a petição de ID: altere-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença. Em atenção ao art. 523, do C.P.C, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10% - dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10% - dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00