Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: SILVANA CRISTINA RATIS DE AZEVEDO E SILVA ADVOGADA: JULIANE DE BARROS COUTINHO - OAB PE54364 IMPETRADO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163242950, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0081364-25.2021.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SILVANA CRISTINA RATIS DE AZEVEDO E SILVA, qualificada, por seu advogado(a)s constituído(a)s, contra de ato, supostamente coator, que teria sido praticado pelo PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, representada pelos seus Procuradores, deduzindo o pedido e a causa de pedir na petição inicial. Alega, em suma, a impetrante que é professora da Rede Municipal do Recife, e que em dezembro/2020 requereu a concessão da sua aposentadoria. Sustenta que o processo de aposentadoria está parado há 08 (oito) meses, violando o art. 175 do Estatuto dos Servidores Públicos do Recife, que estabelece o prazo para a decisão do requerimento de 30 (trinta) dias. Requer segurança liminar para determinar à autoridade indigitara coatora a apreciação do requerimento. Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar pretendida. Requereu gratuidade. Notificado, o impetrado apresentou informações de ID 91103181, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que não houve mora ou recusa da Administração Pública ao pedido formulado administrativamente. Afirma que o processo se encontra na fase de instrução. Argumenta que a concessão de aposentadoria exige a criteriosa análise dos requisitos legais, sendo necessária a atuação de diversos órgãos administrativos. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, requer o indeferimento da liminar. A impetrante apresentou réplica de ID 92413418. Confirmado o cumprimento da liminar, ID 94186687. O MP, intimado, entendeu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 123210681. Era o que havia de essencial a relatar. DECIDO. A impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita e o pedido não foi apreciado por ocasião do despacho inaugural, razão porque defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do NCPC, e, com isso, a condição suspensiva do pagamento das despesas processuais (art. 98, § 3º, CPC). Ausentes questões de índole processual, passo à análise do mérito. O mandado de segurança é ação constitucional que visa salvaguardar direito líquido e certo titularizado por alguém que tenha sido lesionado, ou se encontre sobre iminência de lesão, em face de atuação ilegal ou abusiva por parte de autoridade. Consoante já asseverado por este juízo, por ocasião da decisão concessiva de liminar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O princípio da eficiência vigora na esfera administrativa, o qual impõe à Administração Pública e aos seus agentes a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e eficiência. No âmbito processual, a eficiência garante o desenvolvimento do processo de forma célere, simples, econômica e efetiva. Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Precedente do STJ. 2. Recurso especial não conhecido”. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1145692. Relator(a). ELIANA CALMON. STJ. Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA. DJE DATA:24/03/2010). O Estatuto dos Servidores do Recife (Lei nº 14.728/85) assegura aos funcionários municipais o direito de petição, fixando o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a decisão do requerimento: Art. 175 O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de Pessoal, que o encaminhará à decisão final. Parágrafo Único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.(grifo nosso) Compulsando os autos, verifico que a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria, tendo encaminhado o e-mail com a documentação exigida em 29.12.2020 (ID 88600551). Em 19.01.2021 o processo foi protocolado sob o nº 0708450021, tendo sido remetido à GERENCIA OPER.DE APOSENTADORIA E PENSOES na data de 28.01.2021 e permanecido lá até 20.08.2021 (ID 88600550). Consta dos autos informações de que o processo administrativo voltou a tramitar em setembro, e, por ocasião da decisão que concedeu a liminar, estava em fase de elaboração de parecer (ID 91106045), tendo sido analisado, efetivamente, em 30.11.2021 (ID 94186687). Dito isto, injustificada a a demora na conclusão do processo administrativo, caracterizando o fumus boni iuris para tramitação célere do processo administrativo. O periculum in mora avultou-se do fato de que a impetrante apresenta patologias, que diminuem a sua capacidade laborativa (ID 88600549 e ID 92413419), causando-lhe dificuldade para o exercício da profissão. Entendo, portanto, suficientemente comprovada a relevância da fundamentação deduzida. Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para fins de confirmar a decisão concessiva da tutela de liminar, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25, caput, da lei 12.016/2009 e Súmulas n° 105, do STJ e 512, do STF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 05 de fevereiro de 2024. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
11/07/2024, 00:00