Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA VARELA APELADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTEIRO TEOR Relator: ELIO BRAZ MENDES Relatório: 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0013482-83.2023.8.17.3130
Recorrente: Facta Financeira S.A.
Recorrido: Maria Helena Varela Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes RELATÓRIO Recurso:
Recorrente: Facta Financeira S.A.
Recorrido: Maria Helena Varela Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes VOTO Como relatado,
Recorrente: Facta Financeira S.A.
Recorrido: Maria Helena Varela Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. 2. O contrato de cartão de crédito consignado é previsto em lei (Lei nº 13.172/15) e a instituição financeira comprovou que a consumidora foi devidamente informada sobre suas condições. 4. A prova dos autos demonstra que a parte autora teve pleno conhecimento do contrato, tendo este sido assinado sem impugnação de sua autenticidade, inclusive com o comprovante de depósito em favor da consumidora. 5. Não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo legítima a exigibilidade do débito, afastando-se a responsabilidade por danos morais e a obrigação de restituição de valores. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0013482-83.2023.8.17.3130
Trata-se de Apelação Cível interposta por Facta Financeira S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da ação ordinária de contrato de reserva de margem viciado com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Helena Varela. Síntese da Lide: A questão cinge-se a discutir cartão de crédito consignado sem as devidas informações repassadas ao consumidor no momento da avença. Sentença: O juiz da causa julgou a causa nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido ora formulado para declarar inválido o contrato de empréstimo impugnado, determinar a rescisão do contrato de cartão de crédito, como também condeno a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados a este título, acrescidos de juros e correção pela tabela SELIC a partir de cada desconto, além de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês desde a inscrição do empréstimo na folha de pagamento da parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente decisão, segundo a tabela ENCOGE, autorizado a compensação pela parte ré dos valores efetivamente depositados na conta corrente da parte autora, e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré sucumbiu em quase a integralidade (Súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte adversa.” Razões Recursais: A recorrente defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a apelada, alegando que a contratação foi feita de forma lícita, com plena ciência e consentimento da consumidora. Assim, ausente dano moral indenizável. Com base nisso, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões: Prestigiando a sentença recorrida. É o relatório, no essencial. Inclua-se na pauta. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Desembargador Substituto Voto vencedor: 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0013482-83.2023.8.17.3130
trata-se de Apelação Cível interposta por Facta Financeira S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da ação ordinária de contrato de reserva de margem viciado com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Helena Varela. A recorrente defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a apelada, alegando que a contratação foi feita de forma lícita, com plena ciência e consentimento da consumidora. Assim, ausente dano moral indenizável. Com base nisso, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Pois bem. De início, mister consignar que empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III). No presente caso, o réu demonstrou ter cientificado adequadamente a consumidora a respeito das peculiaridades da modalidade de empréstimo contratada, considerando a nomenclatura do contrato: "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (id. 38817338 Pág. 1 a 2). Os termos utilizados no instrumento contratual são igualmente simples, indicando de forma clara o serviço contratado. Outrossim, o contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Destaca-se, ainda, que o contrato foi devidamente assinado pela parte requerente, que em nenhum momento negou a assinatura nele aposta, tampouco impugnou a autenticidade do documento. De outro vértice, há prova nos autos da disponibilização do valor, conforme comprovante TED no valor de R$972,79 (id. 38817339). Dessa forma, afasta-se a alegação de falha de prestação de serviço por parte da instituição financeira, uma vez que acostou instrumento hábil a comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e a autorização para que os descontos fossem efetuados diretamente em benefício previdenciário. Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. A propósito, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento assente desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em benefício previdenciário, quando respaldados em contrato válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2. Recurso desprovido. (TJPE, Apelação 576-40.2022.8.17.3310, Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, julgamento em 30/11/2023) Assim, tem-se que o negócio jurídico é juridicamente válido e eficaz, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou em restituição de valores, seja de forma dobrada ou simples.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por Facta Financeira S.A. para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência da parte autora, inverte-se o ônus para condenar a apelada nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. É como voto. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0013482-83.2023.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0013482-83.2023.8.17.3130, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso da B Facta Financeira S.A., para julgar improcedente a ação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Desembargador Substituto Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 18 de setembro de 2024 Magistrado
23/09/2024, 00:00