Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001153-97.2024.8.17.2970 AUTOR(A): E. S. D. N.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c.c pedido de dano moral movida por E. S. D. N., representado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que houveram descontos irregulares em seus vencimentos oriundos de contrato que não realizou. Citado, o reu apresentou defesa e juntou documentos. O reu juntou aos autos o contrato objeto da lide. Houve replica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). O pedido é improcedente. Alega o consumidor desconhecer os débitos que lhe são imputados e pretende, assim, a condenação da parte requerida em danos morais. Como se infere, a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é instituição bancária, fornecendo serviços de crédito a seus clientes, destinatários finais (parte autora), devendo, assim, nos termos do diploma consumerista, ser aplicada a inversão do ônus da prova. Ocorre que suas alegações são inverossímeis. Alega o consumidor desconhecer os débitos que lhe são imputados e pretende, assim, a condenação da parte requerida em danos morais. Discute o contrato de nº 54736686 referente a cartão de credito consignado. A princípio, anoto que o desconto combatido, também denominado como Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Isso porque, com intuito de dar impulso à economia por meio da oferta de crédito, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, ampliando a margem de crédito consignável de 30% para 35%, trazendo em seu artigo 1º, §1º: "O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito". Nesse sentido entende o E. TJPE: Inexiste nulidade apriorística no contrato de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, concluiu pela manutenção dos acórdãos que entenderam pela possibilidade e legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado. O contrato celebrado não viola o dever de informação, na medida em que está expresso no início dos termos de adesão que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e não EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Não há como constar do contrato o número de parcelas e o termo final, porquanto os descontos são efetuados até a quitação do débito, o que pode ocorrer em maior ou menor tempo, a depender dos pagamentos complementares realizados pelo consumidor. Restou comprovado que o apelante aderiu de livre e espontânea vontade aos benefícios e obrigações advindos da celebração contratual, tendo desbloqueado o cartão de crédito consignado e solicitado o saque de valores. O autor sequer poderia ter contratado um empréstimo consignado, eis que, no momento da celebração da avença, estava com sua margem comprometida. Inexiste qualquer elemento capaz de comprovar o alegado desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto o autor é pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não, com as regras contratuais postas ao seu conhecimento. A Corte Superior já se manifestou no sentido de que é irrelevante se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portado do cartão). (AREsp 2050404. Relator: Min. MOURA RIBEIRO. Publicado em: 26/04/2022). A fim de abreviar o termo final dos descontos, caberia à parte autora ter efetuado o pagamento integral da fatura ou, ao menos, ter procedido ao pagamento de quantias complementares. (Ap 0000360-13.2021.8.17.3020. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 09/11/2023) Ao contrário do alegado pelo autor, a instituição financeira trouxe o contrato celebrado entre as partes (ID n. 179627624), devidamente assinado pelo consumidor (mediante fotografia acostada na peça de Defesa), e documento pessoal, a saber, RG. A operação realizada é contrato de cartão de credito consignado que foi concluído mediante assinatura virtual das partes e apresentação de documentos que, conforme contrato acostado aos autos, são todos idênticos ao juntados na peça vestibular (ID n. 177154839). Necessário esclarecer que ainda não há no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais prevalecendo a liberdade das formas, com exceção dos casos previstos em lei, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, resta claro que não há nada em lei que impeça a celebração de um contrato eletrônico. Inclusive, analisando o contrato juntado aos autos, verifico que há autorização da parte autora para a realização de assinatura digital em razão de não se tratar de negociação física. Insta registrar que a contratação eletrônica é mecanismo existente para facilitar a contratação e o contrato entre os interessados, sendo dispensada a presença física, desde assegurados os direitos e deveres existentes entre os pactuantes. Quanto a biometria facial (selfie) como forma de assinatura e conclusão contratual, interessante entender o desenvolvimento da lei nas contratações eletrônicas: A primeira lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras é a MP 2.200-2, de 2001. Esta MP criou as autoridades certificadoras e tornou possível e legal a utilização de assinaturas digitais através de plataformas digitais. Em 2006 surgiu a lei 11.419, que admitiu a informatização do processo judicial mediante o uso de assinatura eletrônica do usuário credenciado junto ao Poder Judiciário, e, em 2017, veio a lei circular 3,829, que considera assinatura eletrônica todos os meios de comprovação de autoria de integridade de documentos de forma eletrônica. Temos ainda a lei 14.063/20, que traz a ampliação do uso de documentos validados digitalmente por meio de assinaturas eletrônicas, sem perder o valor legal de assinaturas tradicionais, a qual considera como assinatura eletrônica, artigo 3º, "os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei". (https://www.migalhas.com.br/depeso/366739/a-biometria-facial-pode-suprir-a-falta-de-assinatura-em-contratos) Em âmbito previdenciário, a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. Vejamos: "[.] Diante das informações prestadas pelo banco réu, que geraram verossimilhança da efetiva contratação pessoal, pelo autor, de operação de portabilidade, cabia ao autor infirmar os elementos de prova trazidos pela parte contrária, o que não fez. Com efeito, limitou-se a alegar a ausência de documento assinado, mas no caso houve assinatura digital, mediante reconhecimento facial biométrico, que é meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art. 107 do CC, pois não existe exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual. [.]" (TJ-SP, Processo 1002728-68.2021.8.26.0484. Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21). "[.] Ora, alega o autor não ter assinado qualquer contrato junto ao banco para a obtenção de empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor. Destarte, tendo em vista que a parte autora negou ter realizado com a ré o referido contrato, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o empréstimo consignado aqui impugnado foi, de fato, firmado pelas partes. A defesa foi instruída com "selfie" retirada pelo próprio autor (fls. 88/91), tal como o "Dossiê de Contratação" (fls. 89/90), que comprovou a anuência do requerente, sendo certo que em réplica não contestou a veracidade da contratação por meio eletrônico. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TJ/SP[.]" (TJ-SP, Processo 1004950-58.2021.8.26.0597. Juiz: Daniele Regina de Souza Duarte em 02/12/21). Ainda sobre o tema: "BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22) Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência deste E. TJPE: Sustenta o apelante, na inicial, que não contraiu nenhum empréstimo com a Instituição Bancária apelada, pelo que são ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício. Apresentada a contestação, restou devidamente comprovada a contratação de empréstimo consignado, o qual foi formalizado pela via digital, com biometria facial (“selfie), com cópias dos documentos pessoais da contratante, além de sua geolocalização. A instituição financeira apelada ainda anexou aos autos ainda o comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante. Também foi juntado aos autos o contrato que foi objeto do refinanciamento, assim como o comprovante de transferência relativo à contratação originária. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, no presente caso, a perícia no contrato originário se revela desnecessária, haja vista que a assinatura aposta no contrato é notoriamente semelhante à assinatura do apelante, assim como pelo fato de que o contrato de refinanciamento juntado aos autos foi assinado mediante biometria facial, tendo ainda sido juntados os dois comprovantes de transferência para conta bancária de titularidade do apelante. Tendo o banco comprovado através de contrato devidamente assinado - a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e, por outro lado não havendo a apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento. Apelação desprovida. (Ap 0015140-71.2022.8.17.2001. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 07/11/2023) Compulsando os documentos apresentados pela instituição financeira, verifico que apresentou elementos robustos e detalhados de todas as operações realizadas pelo autor. Há contrato devidamente acostado no ID n. 179627624 e ID n. 179627625. Analisando os dados bancários para liberação dos valores, verifico que o contrato de ID n. 179627624 indica a agencia do Banco do Brasil de n. 1245, exatamente na forma contida no documento de ID n. 177154851, apresentado pela própria autora, indicando serem a mesma agência. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviço. Neste contexto, constata-se a inexistência de fraude ou coação, e evidencia-se que o consumidor altera a verdade dos fatos em busca de enriquecimento indevido e reconhecimento de inexigibilidade de débito, mas não conseguiu seu intento, visto que trouxe alegações genéricas e, além disso, celebrou o contrato, assinando-o, devendo assim cumpri-lo integralmente. Confira-se a jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indícios suficientes da regular contratação. Ação improcedente. Recurso não provido. (Relator(a): Gilberto dos Santos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). Apelação Cartão de crédito Ação declaratória c.c. indenizatória Anotação em cadastro de proteção ao crédito Sentença de rejeição dos pedidos Elementos dos autos demonstrando a existência do contrato e do débito dele oriundo Anotação restritiva em discussão, de todo modo, não caracterizando dano moral, por haver outras e contemporâneas inscrições Circunstância em que se imporia a aplicação da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 385 do STJ. Apelação a que se nega provimento. (Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 18/03/2016) Por fim, entendo que a autora deve ser condenada a multa por litigância de má fé, nos termos do art. 80, II e III. Ora, a parte claramente alterou a verdade dos fatos no intuito de se furtar ao cumprimento do pactuado e tal atitude deve ser severamente rechaçada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA. (...) 4. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos II e II, do CPC/15). 5. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo a presente ação apenas um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS 08010441020168120015 MS 0801044-10.2016.8.12.0015, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2017, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. CONTRATOS BANCÁRIOS. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos. Comprovação de inadimplência do requerente. Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu. Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito. Inexistência de danos morais indenizáveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas. Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa. Manutenção que se impõe nesta esfera recursal. Sentença preservada. Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Assim, fixo a multa em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE e revogo liminar deferida, se houver, e assim o faço na forma do art. 487, I, CPC. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas. Aplico multa de 5% do valor da causa em favor do requerido por litigância de má-fé da autora, não abrangida pela gratuidade de justiça. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. P.R.I. Arquive-se. MORENO, 11 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00