Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MARIA JOSÉ DE SANTANA, devidamente qualificada, por meio de advogada legalmente constituída, ingressou perante este juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido condenação por danos morais e materiais em face da FACTA FINANCEIRA S.A., qualificado nos autos, alegando, em apertada síntese, que foi surpreendido(a) com descontos indevidos em sua aposentadoria, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 59423178, no valor de R$ 2.365,63 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com data inicial de descontos no mês de maio de 2023. Razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos, conforme consta na petição inicial. Juntou documentos. Citado, o banco demandado não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos – Id 181840167. Em seguida, o banco réu apresentou a sua peça de defesa, requerendo a improcedência dos pedidos – Id 177244053. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial – Id 178441547. Foi acostado aos autos cópia do instrumento contratual por parte do réu – Id 178611377. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, tanto autora como réu requereram o julgamento antecipado da lide – Ids 182979928 e 182994757. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova de fatos modificativos e impeditivos ou modificativos do direito do autor. No caso em vertente, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos por ela relatados na inicial. Por outro lado, o banco demandado acostou aos autos o contrato de empréstimo objeto da presente lide, revestido de todas a formalidades legais exigidas, e acompanhado de fotografia da autora retirada na ocasião da nova contratação. Assim, entendo que a parte ré apresentou fato impeditivo ao direito da autora, uma vez que comprovou a regularidade do contrato objeto da presente ação, não havendo qualquer dano a ser reparado. E diante os documentos acostados aos autos, não restam provas evidente da existência de falha na prestação do serviço, razão pela qual deve o pedido ser julgando improcedente. Quanto aos demais argumentos deduzidos no processo, deixo de enfrentá-los, pois, são desnecessários para a diminuir a autoridade desta sentença, conforme interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV do CPC de 2015 (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Des. Conv. Do TRF da 3ª Região – julgado em 08/06/2016).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003362-84.2024.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SANTANA
Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE SANTANA em face da FACTA FINANCEIRA S/A, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço na base de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, c/c 98, § 2º, ambos do CPC, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, 3º, do mesmo Diploma Processual Civil. P. R. I. Carpina – PE, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00