Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE EXPEDITO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A, THOMAS RICARDO SILVA BERNARDES - RS107099-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL BIOFACIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor alegou a inexistência de contratação válida, sustentando que o réu lhe impôs descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo fraudulento realizado por meio digital. A sentença considerou que a empresa ré comprovou a regularidade da contratação, realizada com assinatura digital biofacial do próprio autor, e concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira. II. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade contratual e consequente responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados em benefício previdenciário do autor, sob a alegação de que o contrato digital foi fraudulento. III. A assinatura digital biofacial é meio hábil para comprovar a autenticidade do contrato eletrônico, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo ônus do consumidor impugnar sua autenticidade, o que não ocorreu no caso concreto. O contrato foi formalizado mediante envio de documentos pessoais e captura de imagem do autor, não havendo indícios de falsidade na assinatura digital. A alegação de fraude pressupõe prova de que terceiros usaram indevidamente os dados do consumidor, não bastando a mera negativa da contratação. A eventual ocorrência de estelionato, caso comprovada, caracterizaria fortuito externo, não sendo responsabilidade da instituição financeira, mas do próprio consumidor, por não adotar os cuidados necessários com seus dados pessoais. A ausência de prova da ilicitude da contratação conduz à conclusão de que os descontos decorrem de exercício regular de direito do credor. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura digital biofacial é prova válida da manifestação de vontade do consumidor, cabendo a ele impugnar sua autenticidade. A mera alegação de fraude não é suficiente para afastar a presunção de autenticidade do contrato eletrônico. O fortuito externo decorrente de eventual golpe ou estelionato afasta a responsabilidade da instituição financeira e impõe ao consumidor o ônus de proteger seus dados pessoais. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800355-22.2023.8.18.0057 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que percebeu descontos indevidos em seus proventos; e que os descontos fazem jus a um suposto negócio jurídico com o requerido. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais. Em contestação, a Requerida aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:Examinando detidamente as provas apresentadas pelas partes, no verifico que a empresa ré comprovou que o empréstimo decorre de solicitação de empréstimo feita por meio digital via aparelho eletrônico conectado à internet, intransferível do autor, dispensando contrato escrito de modelo tradicional. Na ocasião do pacto formalizado por meio virtual, foi solicitado à parte autora o envio de foto da Cédula de Identidade, bem como de seu rosto. Conforme documentos apresentados pelo réu (ID 46167508), a solicitação foi prontamente atendida!Quando comparamos o documento de identificação pessoal em questão com o que fora colacionado no ID 40861103 (durante o protocolo da demanda), percebemos facilmente que são idênticos. De igual forma, o cotejo da referida fotografia demonstra se tratar da parte autora. Apesar de o autor afirmar não ter contratado o empréstimo, a celebração do contrato digital exigiu não apenas a seus documentos pessoais, mas também a captura de imagem de sua face. Diante do exposto nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação. Contrarrazões apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
09/07/2025, 00:00