Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimunda Marques de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada em face do Banco Agibank S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção teve como base o reconhecimento de abuso do direito de ação e a caracterização de demanda predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes com petições padronizadas, sem individualização fática nem documentação suficiente, sendo ainda imposta à parte autora multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta que a petição inicial contém elementos individualizadores e que a extinção viola o direito de acesso à justiça, requerendo o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de cumprimento de diligências determinadas pelo juízo, foi legítima; e (ii) estabelecer se houve configuração de demanda predatória a justificar a aplicação de sanções processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas, desprovidas de elementos individualizadores e documentos hábeis a comprovar a irregularidade alegada, caracteriza judicialização predatória e abuso do direito de ação, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.817.845/MS). É legítimo, diante de fundada suspeita de demanda temerária ou repetitiva, que o juízo determine à parte autora a apresentação de documentos específicos, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJ/PI e com fundamento nos arts. 139, III, e 321 do CPC. A recusa da parte em cumprir diligências judiciais justificadas, sem apresentar impedimento plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O controle de ações predatórias pelo juízo constitui exercício legítimo do poder de direção processual e está em consonância com o dever de zelar pela dignidade da justiça, prevenindo condutas temerárias que sobrecarregam o Judiciário. A simples alegação de violação ao acesso à justiça não subsiste diante da inércia injustificada da parte em cumprir determinações legais e razoáveis voltadas à individualização da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia injustificada da parte em cumprir diligências destinadas à verificação de possível demanda predatória, é legítima. A apresentação de petições padronizadas, sem individualização do caso concreto e sem documentos comprobatórios mínimos, configura abuso do direito de ação e litigância de má-fé. O juiz tem o poder-dever de adotar medidas preventivas e repressivas contra a judicialização artificial e temerária, inclusive com extinção liminar da demanda e imposição de sanções processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802000-73.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao acolher a preliminar de falta de condições da ação, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. O juízo entendeu que a autora ajuizou múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas, sem individualização dos fatos e sem documentos que comprovassem irregularidades contratuais, caracterizando litigância de má-fé. Como consequência, além da extinção, foram aplicadas sanções como custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (ID 26013268). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi prematura e equivocada, pois não houve análise do mérito, apesar de estarem presentes nos autos elementos que individualizam o caso concreto. Sustenta que a inicial traz dados específicos como número do contrato, valores, datas dos descontos, entre outros, afastando a alegação de padronização genérica. Argumenta que a extinção impede o acesso à justiça e solicita o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. Aponta ainda fortes indícios de fraude na contratação por meio eletrônico, com uso da mesma imagem de selfie em diferentes contratos, e ausência de certificação digital válida nos documentos apresentados pela instituição financeira (ID 26013271). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação. Ressalta que há ajuizamento massivo de ações idênticas pela parte autora, com indícios de captação irregular de clientela e representação processual inadequada. Defende a validade do contrato celebrado eletronicamente com uso de biometria facial, e que os descontos são legítimos. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação por litigância de má-fé (ID 26013275). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 26012896) para que o a) indicasse se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informasse se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apontasse o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especificasse o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indicasse a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) juntasse comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informasse se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado. Perante a manifestação do apelante pela desnecessidade das exigências e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória (Id. 26013268). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Inclusive o próprio juiz de primeiro grau citou alguns desses processos em sua sentença: “A análise dos autos demonstra que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra o réu, utilizando-se de petições padronizadas, com alterações apenas nos dados relativos aos contratos e valores. Essa conduta é evidenciada pelos processos (0802011-05.2023.8.18.0060, 0802014-57.2023.8.18.0060, 0802016-27.2023.8.18.0060, 0802019-79.2023.8.18.0060, 0802020-64.2023.8.18.0060, 0802021-49.2023.8.18.0060, 0802022-34.2023.8.18.0060, 0802023-19.2023.8.18.0060, e 0802025-86.2023.8.18.0060), nos quais o réu apresentou documentos que comprovaram a regularidade das contratações.” Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa