Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELLEN ROSE DA SILVA VIANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CESSÃO DE CRÉDITO SEM LASTRO PROBATÓRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0838093-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e ELLEN ROSE DA SILVA VIANA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, originária da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 13.861,34 referente ao contrato nº 29066441; (b) determinar a exclusão da referida negativação no prazo de 5 dias, sob pena de multa; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; (d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, alega, em síntese, a regularidade da dívida oriunda de cessão de crédito realizada com o Banco Santander (Brasil) S/A, sustentando que houve notificação regular e validade da inscrição, pugnando pela improcedência da demanda (Id. 24022763). A autora, ELLEN ROSE DA SILVA VIANA, interpõe apelação adesiva pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e a alteração do termo inicial dos juros para a data do evento danoso (Id. 24022767). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes: pela autora, no Id. 24022772; pelo réu, no Id. 24022770. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S/A, que ensejaria a validade da cessão de crédito e, por conseqüentemente, a legitimidade da negativação realizada pela empresa apelante. A sentença recorrida bem enfrentou a matéria, destacando que embora comprovada a cessão de crédito (Id. 24022721), a apelante não logrou demonstrar a origem do vínculo contratual entre a autora e o cedente, porquanto ausente contrato assinado pela autora ou outro documento idôneo a comprovar a relação obrigacional, o débito se revela inexistente. Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, deve-se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, o que impõe a aplicação das garantias previstas na Lei 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Este Tribunal consolidou tal entendimento por meio do enunciado nº 26 de sua súmula: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O réu, embora tenha alegado que a dívida decorre de contrato firmado com o Banco Santander e objeto de cessão, não apresentou qualquer contrato assinado pela autora, tampouco comprovou a origem da dívida com documento hábil, como exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que o simples documento de proposta de abertura de conta, sem assinatura comprovadamente vinculada à autora ou planilha de débito não supre o dever de prova documental mínima do vínculo contratual, sobretudo em demandas de inscrição negativa, regidas pela lógica protetiva do CDC. Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou uso de senha pessoal, pois não basta a simples juntada de tais documentos, sendo necessário o acompanhamento de documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, entre outros meios válidos de contratação, cujas informações não devem se contradizer. No caso concreto, o apelante não comprovou a relação contratual originária. Assim, a inscrição do nome da autora é indevida e revela ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do CC. O argumento do réu, no sentido de que a autora não sofreu dano concreto, é irrelevante.
Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido, conforme entendimento pacificado do STJ, pela própria conduta ilícita de expor indevidamente o nome da parte autora ao descrédito público e à restrição econômica. Quanto ao valor da indenização, o montante fixado de R$ 3.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado à extensão do dano apurado, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, e nego provimento ao recurso adesivo interposto por ELLEN ROSE DA SILVA VIANA, mantendo a sentença nos demais termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista que, embora parcialmente provido, o recurso não implicou modificação substancial na distribuição da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
10/07/2025, 00:00