Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0848650-35.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Siqueira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. A recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, alegando que jamais firmou contrato com a parte ré e que houve fraude praticada por terceiros. Assevera que a instituição financeira não logrou comprovar a existência da relação jurídica, tampouco o efetivo crédito dos valores em sua conta, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 25071861). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (Id. 25071865). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido pela parte autora. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo pacífico o entendimento quanto à incidência das normas consumeristas em demandas como a presente. Ademais, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado (Id. 25071840), firmado por meio eletrônico, com registro de assinatura digital mediante biometria facial, dados de geolocalização, IP, data e horário da transação. (Ids. 25071841 e 25071842). Também foi juntado demonstrativo de liberação dos valores contratados (Id. 25071839). Tais elementos demonstram de forma robusta a regularidade da contratação, conforme o entendimento fixado na Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, tais documentos foram devidamente apresentados, inexistindo elementos que infirmem a validade do negócio jurídico. O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso concreto, não foi atendido. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer indício fático ou documental, não é suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento acostado aos autos. Portanto, restando comprovada a contratação e o crédito dos valores na conta da recorrente, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição do indébito ou indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
17/06/2025, 00:00