Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA ZENILDA COUTINHO PADILHA
Apelado: BANCO BMG S/A Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000967-91.2021.8.16.0065 - pf Recurso: 0000967-91.2021.8.16.0065 - Vara Cível de Catanduvas Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face da entidade bancária apelada, nos termos dos artigos 319, 320, 321, 330, III e IV, e 485, I, todos do CPC, sob o fundamento de que “a determinação para apresentação dos documentos indispensáveis não foi atendida pela parte” (mov. 25.1). Busca a apelante o provimento para “que seja reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, assim como a falta de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não há motivo nos autos para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC)” (mov. 35.1). Após a interposição do apelo, o Juízo a quo deixou de se retratar (mov. 37.1) e, citada, a instituição financeira apresentou resposta (mov. 44.1). É a breve exposição. II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pela apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto a presente apelação, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.356.943/0001-82. A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”. Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo. A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005). No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T. RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min. Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”. Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. Nos termos do artigo 15, § 3º da lei 8906/94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada ao advogado individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte. Precedente do STJ. (AgRg no Ag 1252853/DF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0031719-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021) III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação da autora/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se a recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
17/02/2022, 00:00