Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000636-70.2019.8.16.0133 Recurso: 0000636-70.2019.8.16.0133 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): TEREZA VIEIRA DOS SANTOS Apelado(s): Banco Votorantim S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO NA 16ª CÂMARA CÍVEL, PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARGADORA QUE PODERÁ DILIGENCIAR JUNTO AO DESEMBARGADOR DA 13ª CÂMARA CÍVEL PELA REDISTRIBUIÇÃO, À SUA EXCELÊNCIA, DOS RECURSOS ORIUNDOS DE OUTRO PROCESSO QUE REPUTA SER CONEXO, COM FUNDAMENTO NA PRÓPRIA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 1°, DO REGIMENTO INTERNO. Segundo disposição expressa do art. 178, “caput”, do RITJ/PR a distribuição “de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso”, induz a prevenção do Relator para todos os demais incidentes e recursos, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. No caso, a prevenção decorre de recurso de agravo de instrumento interposto no próprio processo ora em exame, podendo a magistrada preventa, caso entenda existir conexão deste feito com outro processo, diligenciar pela redistribuição dos demais recursos à Sua Excelência, com fundamento no artigo 178, § 1º, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000636-70.2019.8.16.0133, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pérola, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0000636-70.2019.8.16.0133 que Tereza Vieira dos Santos move em face de Banco Votorantim. Em 21.01.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0003029-42.2020.8.16.0000, à Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível, como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, em 14.12.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1.
Trata-se de Apelação Cível nº 0000636-70.2019.8.16.0133, interposto em face sentença proferida no mov. 76.1, dos Autos de Ação Declaratória nº 0000636-70.2019.8.16.0133, originários da Vara Cível da Comarca de Pérola, ajuizada por Tereza Viera dos Santos em face do Banco Votorantim S/A. que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Compulsando os Autos, bem como o sistema Projudi verifica-se que em virtude da decisão proferida no recurso de Apelação Cível nº 0001525-87.2020.8.16.0133, sob a Relatoria do Desembargador José Camacho Santos, então integrante da Décima Terceira Câmara Cível, o presente feito está prevento ao citado Desembargador, ou ao seu sucessor. Isso porque o presente feito possui evidente conexão com o mencionado recurso, já que ambas as demandas discutem o mesmo objeto (Contrato nº 230452490), havendo, inclusive, suspeita de litigância de má-fé por parte da Autora/Recorrente pelo ajuizamento das ações concomitantemente, mostrando-se assim a necessidade de que o referido recurso também seja analisado pelo referido Desembargador, evitando-se assim decisões conflitantes. Assim, verifica-se a necessidade de encaminhamento dos presentes autos ao referido Desembargador ou seu sucessor. A não ser isso, o Regimento Interno deste Tribunal é claro ao dispor no caput do artigo 178, § 1º, que a distribuição a determinado Relator torna preventa sua competência para recursos interpostos em ações conexas, in verbis: Art. 178 - Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (grifei) Denota-se, portanto, a prevenção do e. Desembargador José Camacho Santos ou seu sucessor, da Décima Terceira Câmara Cível, para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 178, § 1º, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para que se proceda à redistribuição do recurso, observando-se as normas regimentais aplicadas à espécie, encaminhando-se os autos ao Relator competente para o seu julgamento, a fim de se evitar julgamentos conflitantes” (mov. 15.1 - TJPR). Redistribuído, por prevenção, no dia 10.01.2022 (mov. 18.1), ao Exmo. Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, em 21.01.2022, declinou a competência com os pospostos fundamentos: “2. Os autos foram redistribuídos em 10.1.22, de modo manual, a esta 13ª Câmara, para este Relatoria, em razão da decisão de mov. 15 da Des. MARIA MERCIS GOMES ANICETO que aos 14.12.21 (mov. 015) entendeu que em razão da conexão com o recurso de AC n. 0001525-87.2020.8.16.0133, de Relatoria dessa eminente Desembargadora, haveria prevenção ao caso. Mas, analisando o contido nos autos de AC n. 0001525-87.2020.8.16.0133 vê-se que, mesmo antes da decisão da Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, o recurso já havia sido julgado pelo Colegiado desta 13ª CC, em sessão virtual aos 18.10.21, inclusive, com os autos já sido remetidos ao Primeiro Grau (mov. 19). Ocorre que, o STJ, pela súmula 235, pacificou a questão referente à conexão quando um dos processos já foi julgado, nestes termos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Assim, a teor do art. 178, § 1º, do RITJ, vê-se a ocorrência da prevenção da Relatoria da Desa. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, para a qual foi distribuído o AI n. 0003029-42.2020.8.16.0000, alusivo à lide principal. Veja: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. Portanto, em perspectiva sistemática do Regimento, tem-se que remanescer a vinculação da Relatoria originária, ou seja, a eminente Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO. 3. Enfim, à luz do exposto, ora se suscita conflito negativo de competência. De corolário, encaminhem-se estes autos recursais para o eminente Primeiro Vice-Presidente, vencidas as cautelas de praxe, e com as homenagens desta Relatoria” (mov. 27.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção à Apelação Cível nº 0001525-87.2020.8.16.0133, ao Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”; ou por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0003029-42.2020.8.16.0000 à Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível, pela mesma especialização. Pois bem. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Extrai-se dos autos de Ação Declaratória nº 0000636-70.2019.8.16.0133 que Tereza Vieira dos Santos demandou o Banco Votorantim S.A., ao argumento de que desconhece a formalização do contrato bancário nº 230452490, que vem dando ensejo a descontos em sua pensão por morte recebida junto ao INSS. Foram os pedidos finais: “Posto isso, requer: (...) f) No mérito, após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda do autor, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 5.567,08 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos) determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre magistrado; g) Condenar ainda o requerido a indenizar a título de danos morais ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 - (dez mil reais) devendo ao caso ser aplicada tanto a medida reparatória como também a punitiva;” (mov. 1.1, da origem) Deste processo, foram interpostos o recurso de Agravo de Instrumento nº 0003029-42.2020.8.16.0000, distribuído por sorteio, no dia 29.01.2020, à Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível, e a Apelação Cível nº 0000636-70.2019.8.16.0133, ora em exame de competência. Já a Ação Revisional de Empréstimo Consignado nº 0001525-87.2020.8.16.0133 também foi ajuizada por Tereza Vieira dos Santos contra o Banco Votorantim S.A., tendo por objeto o mesmo contrato bancário nº 230452490. Foram os pedidos: “Posto isso, REQUER: (...) f) Ao final, requer, seja JULGADO PROCEDENTE os pedidos a fim de: 1) DETERMINAR que a taxa de juros e descapitalização a ser aplicado ao empréstimo de contrato nº 230452490 realizado entre as partes seja limitada ao percentual fixado pela Autarquia-INSS, qual seja 2,14% mensal, devendo no caso restituir em dobro a parte autora em R$ 510,42, já devidamente corrigido e atualizado; 2) Vencida a primeira tese, requer que seja reconhecida que o requerido cobrou percentual superior à taxa média de mercado, limitando o percentual efetivamente cobrado à média prevista pelo Banco Central, qual seja 2,12% ao mês (a.m.) e 28,64% ao ano (a.a.), devendo no caso restituir em dobro a parte autora em R$ 539,84, já devidamente corrigido e atualizado; 3) Requer, na ausência da apresentação do contrato pelo requerido que seja fixado por Vossa Excelência a taxa média de mercado, incidindo os juros na modalidade simples, nos termos das súmulas 539 e 541 do STJ; 4) Requer não seja utilizado a forma de compensação já ativo o contrato, o mesmo está sendo devidamente descontado e não há garantia de que o requerido reajustará o valor, realizando nova averbação junto ao INSS 5) condenação do requerido a indenizar a parte autora em R$10.000,00 - (dez mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, em observância ao princípio da equidade;” (mov. 1.1, da ação nº 0001525-87.2020.8.16.0133) Deste processo, foi interposto o recurso de Apelação Cível nº 0001525-87.2020.8.16.0133, distribuído, por prevenção à Apelação Cível nº 0001474-76.2020.8.16.0133, no dia 27.07.2021, ao Des. José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível. Dentro deste cenário, mesmo pressupondo a existência de conexão entre os processos, já que ambos tratam do mesmo negócio jurídico, percebe-se que a primeira distribuição ocorreu no recurso de Agravo de Instrumento nº 0003029-42.2020.8.16.0000, por sorteio, no dia 29.01.2020, à Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível. Registro que, caso a nobre Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto entenda existir a necessidade de reunião dos processos nº 0000636-70.2019.8.16.0133 e nº 0001525-87.2020.8.16.0133, poderá diligenciar junto ao Des. José Camacho Santos, para que os eventuais recursos lhe sejam direcionados com fundamento na prevenção (art. 178, § 1º, do RIJTPR)
Diante do exposto, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição à Exma. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível, pela prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0003029-42.2020.8.16.0000. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à Exma. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível, pela prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0003029-42.2020.8.16.0000. Curitiba, 2 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/02/2022, 00:00