Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017735-30.2021.8.16.0021 Recurso: 0017735-30.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Manoel Victor Tavares Apelado(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Victor Tavares em face da sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais”, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do arts.330, III, 321, parágrafo único e 485, IV e V, do CPC, em razão da ausência da capacidade postulatória ante a irregularidade na representação processual. Por fim, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (Ref. Mov. 13.1 – Autos originários). Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial; b) a inocorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; c) dá violação do princípio da primazia da decisão de mérito – norma fundamental do código de processo civil; d) a desnecessidade apresentação de comprovante de residência do autor. (Ref. Mov. 16.1 – Autos originários). 2. Analisando-se o presente feito, verifica-se que, mesmo que superada a questão da ausência de capacidade postulatória, há nos autos documentos suficientes para o julgamento imediato do mérito, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3. Diante disso, com base no artigo 933, caput, do Código de Processo Civil de 2015, converte-se o julgamento em diligência, a fim de intimar as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito, ainda, quanto as afirmações realizadas pelo apelado em sede de contestação (Ref. Mov. 24.1 – Autos originários), no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com ou sem resposta, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
09/02/2022, 00:00