Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: AMANCIO & SABATINI JORGE RENATO AMANCIO NEDRA REIS SABATINIAMANCIO Agravada: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067134-91.2021.8.16.0000/1 - lb Recurso: 0067134-91.2021.8.16.0000 Ag 1, 5ª Vara Cível de Londrina. Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, destinado a reformar decisão deste Relator que, ao receber e dar seguimento ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. O agravo de instrumento se dirigia contra a decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade do veículo localizado na busca via Renajud, realizada nos autos da execução nº 0000244-31.2021.8.16.0014, movida pela agravada em face dos agravantes. Pede-se que seja exercido o juízo de retratação para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que o recurso seja submetido ao Colegiado para reforma do despacho ora impugnado. Para tanto, alega-se que: a) ao contrário do que constou no despacho agravado, o perigo de dano restou demonstrado ante o risco de penhora e expropriação de valores e bens imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade; b) a penhora sobre os direitos contratuais de bem gravado com alienação fiduciária não se mostra efetiva, já que “o devedor normalmente interrompe o pagamento das parcelas do financiamento, gerando, assim prejuízos ao credor fiduciário, e não trazendo nenhum benefício ao exequente, posto que o produto da venda do bem dificilmente cobre a dívida do seu financiamento”; c) a penhora determinada não se mostra útil, pois a dívida atinge R$ 100.000,00 e o bem possui valor de tabela estimado em R$ 22.000,00, devendo possuir valor de mercado reduzido em razão do seu estado de conservação; d) o veículo é utilizado para o exercício da atividade empresarial, sendo impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC; e) o deferimento do efeito suspensivo não causa prejuízo ao agravado. II – Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão ora agravada se deu em 03.12.2021 (movs. 42/44, dos autos do agravo), sexta-feira, findando-se em 28.01.2022, sexta-feira (em razão da suspensão dos prazos determinada pela Resolução nº 320-OE), e o agravo interno foi interposto em 28.01.2022 (mov. 1.1). III – Intime-se a parte agravada para contra-arrazoar nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
01/02/2022, 00:00