Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000876-75.2018.8.22.0013.
Recorrente: Juliana Borges Kluch Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Recorridos: Lucinda Rodrigues Cavalcante, Gilmar Cavalcante Paula Advogado: Osmar Guarnieri (OAB/RO 6519) Advogado: Rafael Pires Guarnieri (OAB/RO 8184) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 24/04/2021 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial em Agravo Interno em Apelação Cível (PJE) Origem: 7000876-75.2018.8.22.0013 - Cerejeiras/ 2ª Vara Genérica
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, caput, da Lei 1.060/50. Aponta a violação das referidas normas pois evidenciada a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais. Aduz ter o acórdão, além de violar lei federal, provocado dissídio jurisprudencial. Examinados, decido. Inicialmente, esclarece-se que é dispensado o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). In casu, verifica-se que o indeferimento da benesse da gratuidade se deu em razão de não ter a parte logrado demonstrar a hipossuficiência de recursos, senão vejamos: EMENTA Agravo interno. Apelação Cível. Indeferimento da gratuidade de justiça. Presunção de hipossuficiência não absoluta. Ausência de comprovação. Não recolhimento. Deserção. Recurso não provido. Não demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não faz jus ao benefício da justiça gratuita e o não recolhimento das custas recursais importa em deserção. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) - Destaquei Com relação ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não invocou a alínea “c” do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal para fundamentar o seu recurso, ou realizou a demonstração analítica indicando a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta parte. Por fim, resta prejudicado também o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
27/07/2021, 00:00