Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Roberta Américo de Oliveira Furtado (OAB 443181/SP) Processo 1038564-14.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Cardoso da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Autorizo o levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente da quantia depositada, bem como eventual saldo remanescente ao executado, se houver, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. DEFIRO o levantamento de penhora(s) realizada(s). O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas. Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003. Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida. Oportunamente, arquive-se. P.R.I
14/05/2025, 00:00