Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roseane Calabria (OAB 244242/SP) Processo 1003954-76.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dcr Mdf e Ferragens - Conforme determinado e pelas razões expostas á fl. 30, a autora deveria trazer aos autos, no prazo de dez dias, a nota fiscal contemporânea ao fato da transação que deu origem ao objeto da demanda. No entanto, deixou de fazê-lo no prazo concedido (fl.33). A determinação exarada não foi objeto de recurso, portanto preclusa qualquer manifestação de inconformismo. Somente como esclarecimento, a Lei nº 8.846/1994 determina que a nota fiscal deve ser emitida assim que concluída a venda ou prestado o serviço: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Logo, não obstante a prática da requerente, a nota deve ser emitida de forma contemporânea aos serviços realizados. No termos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9099/95, somente as pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas autorizadas por lei serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Ressalta-se que a pessoa jurídica, para postular perante o Juizado, deve demonstrar a condição que lhe garantiria tratamento diferenciado e favorecido. Sem essa prova, a pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial. Neste sentido é o Enunciado 2 do I FOJESP, a saber: O acesso da micro empresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Diante das premissas supra, a conclusão inexorável é que a autora não emitiu a nota fiscal e encontra-se irregular com os procedimentos fiscais. Posto isto, inexistente condição da ação, a solução é a EXTINÇÃO do processo por ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, primeira figura do Código de Processo Civil, devendo a ação ser proposta perante a Justiça comum. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
29/04/2025, 00:00