Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Laís Volpato Silva (OAB 474993/SP) Processo 1014820-16.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Escola Presbiteriana de Presidente Prudente -
Vistos. Em princípio, os genitores respondem solidariamente pela mensalidade escolar dos filhos. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO (STJ, REsp n. 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento 05/12/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2017, REVPRO vol. 280, p. 519 g.n.). Execução de título executivo extrajudicial. Cobrança de mensalidades escolares. Pedido de inclusão do pai do aluno no polo passivo da execução. Indeferimento. Agravo de instrumento. Legitimidade extraordinária do pai do aluno para figurar no polo passivo da execução, ainda que não conste como devedor no título executivo extrajudicial que lastreia a execução. Precedente do STJ em hipótese análoga. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2098349-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere inclusão da genitora dos estudantes no polo passivo de execução, referente à prestação de serviços educacionais Pretensão à sua reforma Admissibilidade Inteligência dos artigos 1.634, I, 1.643 e 1644, do CC Precedentes do STJ e desta C. Câmara - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2154561-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021). Assim, para recebimento da inicial, por ora, deverá a parte exequente comprovar a paternidade do executado nos autos. Sem prejuízo, e já em relação a legitimidade ativa (situação atual de enquadramento como MEI, ME ou EPP, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95), deverá a exequente apresentar os seguintes documentos: a) Contrato Social; b) Ficha Cadastral completa emitida pela JUCESP; c) Declaração de Optante pelo Simples Nacional; d) Cartão atualizado do CNPJ e; e) Nota Fiscal da data do fato gerador, sob pena de extinção (CPC, 485, I). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Com a resposta, tornem conclusos para deliberações. Int.
01/09/2023, 00:00