Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Paulo Militao de Araujo (OAB 139011/SP), Malu de Medeiros Sousa (OAB 174914/SP), Aline Arrabal Araujo (OAB 254725/SP), Monica Moreno de Mello (OAB 82731/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG) Processo 1005378-43.2016.8.26.0006 - Inventário - Invtante: Lisandra Davanzo Abib, Liliani Davanzo Abib Cortez, Mário Anísio Davanzo - Vistos Trata-se do inventário dos bens deixados em herança por força do falecimento de Mario Davanzo, requerido por Lisandra Davanzo Abib. Ao examinar a escritura de testamento, verifico que o testador estabeleceu o gravame de incomunicabilidade sobre a legítima. Porém, em razão do disposto nos artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil, o testador não aditou o testamento para fazer constar a justa causa, no prazo de um ano após a vigência do Código Civil de 2002, já que passou ser esse o novo diploma que prevê a necessidade de justa causa que determinou a restrição à legítima para manutenção das cláusulas. Isto posto, tendo em vista o parecer do partidor à fl. 191, bem como a manifestação das partes interessadas às fls. 269/272, declaro ineficácia a cláusula de incomunicabilidade imposta pelo testador. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 135/146, retificada às fls. 151/156, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Mario Davanzo, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Considerado o caráter consensual da partilha e inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se formal de partilha para registro da transmissão dos bens imóveis (nos termos do Provimento CG 14/2020), observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. Não há custas processuais a recolher, posto que foi concedida a justiça gratuita. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente.
01/09/2023, 00:00