Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0676/2026Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. A Caixa Econômica Federal - CEF, citada e intimada nos autos na condição de credora fiduciária do imóvel gerador das despesas, manifestou-se às fls. 525/532 pugnando pelo levantamento da penhora incidente sobre o bem e pela vedação ao seu praceamento, sob o argumento central de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário até a integral quitação do financiamento, de modo que a constrição não poderia recair sobre bem que não integra o patrimônio da executada. Subsidiariamente, a CEF admite tão somente a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o contrato, e requer a habilitação de seu crédito decorrente do financiamento. A impugnação não merece acolhimento. A natureza jurídica das despesas condominiais é propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Isso significa que a obrigação está vinculada ao próprio imóvel e acompanha o bem independentemente de quem figure como titular dominial, onerando qualquer proprietário, inclusive o resolúvel. Essa característica é o ponto central que distingue a hipótese em debate de uma execução comum em que se pretende atingir bem de terceiro alheio à dívida. Aqui, o bem é, precisamente, a fonte geradora do débito exequendo, razão pela qual a natureza da obrigação se sobreleva à estrutura dominial estabelecida no contrato de alienação fiduciária. Como já antecipado por este juízo na decisão de fls. 479/480, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao firmar, no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, que em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial nos termos do art. 1.3
25/03/2026, 15:07